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Agravo de Instrumento Nº 4121791-57.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)
AGRAVADO: SEBASTIAO ODARIO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA MARQUES (OAB SP366561)
Magistrado: SERGIO DA COSTA LEITE
Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a r. decisão interlocutória de inexigibilidade de débito, cumulada com o ressarcimento de valores e indenização por danos morais, que lhe move SEBASTIAO ODARIO DE CARVALHO, a qual deferiu a tutela provisória:
"[...] Quanto ao pedido de tutela de urgência para que seja determinada a abstenção do desconto mensal relativo aos contratos n. Contrato n. 536265680, no valor de R$ 70.000,00, sendo o valor de R$ 3.904,81cada parcela; n. 536315786, no valor de R$ 10.871,60, sendo o valor de R$605,19 cada parcela; e n. 536515797, no valor de R$ 5.000,00, sendo o valor de R$ 817,18 cada parcela (págs. 46/64), verifico presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida porque o autor alega desconhecer a origem da contratação.
Nem se perca de vista que o autor é consumidor e - como tal - deve ter interpretação favorável das cláusulas contratuais, como determina o Código de Defesa do Consumidor. Aí a aparência do bom direito.
Desta forma (sem perder de vista ainda que, no caso de eventual reconhecimento na fase de sentença de improcedência do pedido, bastará ao réu cobrar do autor o valor das parcelas pelos meios normais de cobrança - reversibilidade do provimento antecipatório), DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu: a) cesse imediatamente os descontos de valores e contrato acima mencionado; e b) abstenha de realizar a respectiva negativação. Para o caso de descumprimento injustificado do preceito, fixo multa na hipótese "a" de R$ 200,00 para cada ato de cobrança e, na hipótese "b", multa diária de R$ 200,00. A multa, nas duas hipóteses, fica limitada - por força da razoabilidade - ao valor de R$ 10.000,00.
Para ciência do réu quanto aos termos desta decisão, servirá a presente como ofício, sendo que deverá a parte autora (por seu patrono ou representante, se o caso) providenciar a impressão e o encaminhamento desta decisão-ofício, comprovando-se no mesmo prazo. Anota-se: para cadastro de ofícios judiciais enviar na caixa: oficiosjudiciais@bradesco.com.br.
Já apreciada a liminar, exclua-se a tarja de urgência destes autos. (Anotado)" (processo 1013468-27.2025.8.26.0361/SP, evento 9, DEC37).
O réu, irresignado, interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) as transações contestadas e as contratações foram realizadas mediante o uso regular de senha pessoal, legítima e intransferível, com validação pelos mecanismos de segurança; ii) a fraude originou-se de contato telefônico mantido pelo agravado diretamente com terceiro estelionatário fora dos canais oficiais do banco, configurando culpa exclusiva da vítima e de terceiro, o que rompe o nexo causal nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor; iii) inexiste qualquer indício de invasão aos sistemas do banco ou falha na prestação do serviço que justifique a responsabilização objetiva da instituição financeira; iv) as movimentações financeiras impugnadas não divergiam do perfil de transações do cliente, que já apresentava histórico de transferências de valores expressivos; v) a fixação de multa cominatória de imediato, sem a concessão de prazo razoável para cumprimento e sem prova de descumprimento, viola o artigo 537 do Código de Processo Civil; vi) os valores arbitrados a título de astreintes são excessivos e desproporcionais, gerando risco de enriquecimento sem causa; vii) a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor, em estrita observância à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada, para i) ver revogada a tutela provisória. Subsidiariamente, que a incidência das astreintes seja condicionada à intimação pessoal. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das multas ou, ao menos, a sua redução.
É O RELATÓRIO.
O recurso é tempestivo e está devidamente preparado, donde deve ser conhecido.
Recebo o recurso no efeito devolutivo e suspensivo parcial, apenas para se condicionar a incidência das multas aplicadas à prévia intimação pessoal do agravante, a fim de se cumprirem os requisitos da Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Deverá o Egrégio Juízo de Origem, após recolhimento das custas, intimar o agravante pessoalmente, por carta AR, quanto à r. decisão agravada
Resta o agravado intimado para ofertar contraminuta, no prazo de 15 dias.
Advirto que a interposição de agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por voto unânime poderá ensejar a condenação da agravante ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil:
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
[...]
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".