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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Câmara Especial · DESPACHO/DECISÃO
Conflito de Competência Cível (Câmara Especial) Nº 4121775-06.2026.8.26.0000/SP
INTERESSADO: RUI VICENTE LUCATO JUNIOR
ADVOGADO(A): RAFAEL VICENTINI SCHISBELGS
Magistrado: LUIS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ
Gab. 01 - Câmara Especial
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto em face do MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c. c. Indenização por Danos Morais nº 4161757-18.2026.8.26.0100, ajuizada por R. V. L. J. em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
Expôs que, ao argumento de que o autor é domiciliado na Comarca de São José do Rio Preto/SP, e sob o fundamento de que o ajuizamento da demanda na sede da ré configuraria “Juízo aleatório”, o Juízo suscitado declinou da competência e determinou a redistribuição do feito àquela Comarca. Ressaltou que a parte autora, em petição no evento 10 da origem, sustentou ter feito legítima opção pelo ajuizamento da ação no Foro responsável pela sede da ré, atendendo à regra geral de competência prevista no artigo 46, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Sustentou não haver falar-se em distribuição original a Juízo aleatório, pois ajuizado o feito no Foro responsável pela localidade da sede da empresa ré, afastando o disposto no artigo 63, § 5º, do CPC. Defendeu que o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não exclui a regra geral do artigo 46, caput, do CPC, mas acrescenta, em benefício do consumidor, a faculdade de demandar no seu próprio domicílio, faculdade essa que o autor (consumidor) pode ou não exercer. Indicou jurisprudência desta C. Câmara Especial. Por fim, salientou o teor da Súmula nº 77 deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo (“A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.”).
Nesta fase inicial, designo o MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, suscitado, para apreciar e decidir questões urgentes.
Comunique-se, servindo a presente decisão como ofício.
Deixo de remeter os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, pois ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público no processo originário (artigo 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Int.
São Paulo, 8 de setembro de 2026.