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4121771-66.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4121771-66.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4006936-13.2026.8.26.0664/SP AGRAVANTE: VALDIR NADOTI ADVOGADO(A): ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS (OAB SP433630) ADVOGADO(A): DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB SP222732) ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB SP478991) Magistrado: GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito ativo), interposto por VALDIR NADOTI contra a respeitável decisão interlocutória (evento 7, DESPADEC1 do processo originário nº 4006936-13.2026.8.26.0664) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga que, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de aluguel-pena e perdas e danos ajuizada em face de ALANA CRISTINA DE ALMEIDA, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse do veículo automotor Volkswagen Nivus, ano/modelo 2025/2026, placa TJO3C67, RENAVAM 01449341656. Colhe-se dos autos originários que o autor, ora agravante, ajuizou a demanda possessória alegando ser proprietário e possuidor indireto do mencionado veículo automotor, adquirido mediante financiamento/empréstimo pessoal cujas parcelas são debitadas diretamente de sua conta bancária. Sustentou que, em razão de anterior relacionamento afetivo mantido entre seu filho e a requerida (sua ex-nora), cedeu o veículo a esta última a título de comodato verbal gratuito e por prazo indeterminado. Narrou que, findo o vínculo familiar, notificou a demandada extrajudicialmente em 21/08/2026 para a restituição do bem no prazo de cinco dias, quedando-se inerte a comodatária após o decurso do prazo final em 26/08/2026, restando caracterizado o esbulho possessório de força nova. Instruída a exordial com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital – CRLV em nome do autor, com a notificação extrajudicial registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e com os comprovantes bancários do mútuo, sobreveio a decisão vergastada (evento 7, DESPADEC1dos autos originários), pela qual o magistrado a quo indeferiu a liminar possessória sob os fundamentos de que: a) o comodato verbal carece de comprovação; b) a propriedade efetiva do bem não estaria comprovada; e c) por envolver comodato verbal entre pessoas outrora próximas, revela-se prudente prestigiar o contraditório e a ampla defesa antes da adoção de medida invasiva. Inconformado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: a decisão agravada incorreu em equívoco ao condicionar a tutela possessória à prova do domínio, violando a regra do art. 1.210, § 2º, do Código Civil e a vedação da exceptio proprietatis no juízo possessório (art. 557 do Código de Processo Civil); a despeito de a propriedade não ser pressuposto da tutela possessória, o agravante comprovou a titularidade do veículo por meio do CRLV emitido em seu nome e dos extratos do financiamento bancário suportado exclusivamente por ele; a posse indireta decorre do negócio de comodato verbal e que a notificação extrajudicial, devidamente entregue e certificada por oficial registrador, extinguiu a cessão gratuita e constituiu a agravada em mora, convolando a posse direta em posse injusta e precária, restando tipificado o esbulho possessório com data certa (há menos de ano e dia); as medidas de urgência e liminares possessórias constituem hipótese típica de contraditório diferido, não se justificando o indeferimento com base na necessidade de prévia oitiva da ré; subsidiariamente, caso o juízo a quo entendesse insuficiente a prova documental, competia-lhe designar audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562, segunda parte, do CPC, configurando error in procedendo o indeferimento direto; o periculum in mora decorre do risco de deterioração, avarias, multas e eventual ocultação do bem móvel, de rápida desvalorização comercial, enquanto o recorrente arca integralmente com o custo do financiamento sem poder usufruir da coisa. Pede a concessão de antecipação da tutela recursal (efeito ativo), inaudita altera parte, para que seja deferida a liminar de reintegração de posse do automóvel, com expedição de mandado de busca e apreensão e nomeação do autor como depositário fiel do bem, ou, subsidiariamente, a determinação de imediata designação de audiência de justificação prévia na origem. Ao final, pugna pelo provimento definitivo do recurso para reformar a decisão recorrida. É o relatório. A competência desta 27ª Câmara de Direito Privado decorre expressamente do art. 5º, inciso III.1, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (com a redação dada pelas resoluções posteriores), que fixa a competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras) para o julgamento de ações relativas a coisas, bens móveis, posse e contratos de comodato ou locação de bens móveis. O agravo de instrumento é tempestivo, porquanto a decisão agravada foi disponibilizada no sistema em 04/09/2026 e o recurso foi interposto no mesmo dia (04/09/2026), dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. O preparo recursal foi regularmente comprovado (evento 16, CUSTAS1 do processo nº 4006936-13.2026.8.26.0664). Quanto ao cabimento, o recurso amolda-se à hipótese expressa do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão combatida versa sobre tutela provisória (indeferimento de liminar em procedimento possessório especial, dotada de natureza antecipatória/cautelar de urgência), sendo desnecessário perquirir a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), reservada aos casos não expressos em lei. Estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nos termos do art. 932 do CPC, passo ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal. — Da delimitação da matéria recursal e vedação à supressão de instância Em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao efeito devolutivo restrito (tantum devolutum quantum appellatum), o exame deste recurso limita-se estritamente às razões que embasaram o indeferimento da liminar possessória na origem (presença ou ausência dos requisitos para a concessão da tutela possessória liminar inaudita altera parte e cabimento subsidiário de audiência de justificação). Questões meritórias adicionais suscitadas na exordial da ação originária — tais como o arbitramento definitivo de perdas e danos e a cobrança de aluguel-pena com fulcro no art. 582 do Código Civil — não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau no pronunciamento guerreado e, portanto, não podem ser objeto de deliberação nesta sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância. — Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito ativo) Nos termos do art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 300, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando demonstrada a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tratando-se de ação de reintegração de posse de força nova (art. 558 do CPC), a concessão da liminar condiciona-se à demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC: a) a posse do autor; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; e d) a perda da posse. No caso concreto, vislumbra-se, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito exsurge inequívoca do acervo documental acostado aos autos. O agravante comprovou ser o titular registral do veículo perante a autoridade de trânsito (CRLV em seu nome juntado no evento 1, DOCUMENTACAO5 dos autos de origem) e demonstrou que as parcelas do mútuo bancário contraído para a compra do bem são descontadas de sua respectiva conta corrente bancária. Ao contrário do que consignou o julgador singular, afigura-se evidente o desdobramento da posse (art. 1.197 do Código Civil): o proprietário cedeu o uso do veículo por liberalidade decorrente de vínculo familiar (comodato verbal), conservando consigo a posse indireta, ao passo que a agravada exercia a posse direta a título precário. Nesse contexto, a notificação extrajudicial formalmente entregue à agravada (evento 1, DOCUMENTACAO6 da origem) constituiu elemento hábil para denunciar o comodato por prazo indeterminado e extinguir a autorização de uso. Uma vez findo o prazo assinalado na interpelação (26/08/2026) sem a restituição voluntária do automóvel, a posse exercida pela ré perdeu seu esteio de licitude e converteu-se em posse injusta pela precariedade, consumando o esbulho possessório há menos de ano e dia (esbulho de força nova). Ademais, no juízo estritamente possessório, a tutela é deferida com base na posse anterior (ainda que indireta) e no esbulho comprovado, sendo descabido exigir prévia dilação probatória sobre o direito de propriedade ou condicionar o provimento possessório a controvérsias petitórias (art. 1.210, § 2º, do Código Civil e art. 557 do Código de Processo Civil). A jurisprudência consolidada desta Colenda 27ª Câmara de Direito Privado e das demais Câmaras que integram a Seção de Direito Privado 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que a notificação extrajudicial que põe fim ao comodato verbal, desatendida pelo comodatário, caracteriza esbulho e autoriza a reintegração liminar na posse do bem móvel. O perigo de dano (periculum in mora) também é manifesto. O veículo automotor é bem móvel sujeito a rápida depreciação econômica, desgaste contínuo pelo uso, incidência de multas de trânsito e riscos de acidentes ou ocultação, gerando prejuízos diários e crescentes ao autor, que continua arcando com os custos financeiros da aquisição sem poder exercer os atributos de sua posse. Por outro lado, não há risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), mormente com a determinação de que o agravante permaneça com a posse do automóvel na condição de depositário fiel perante o juízo da causa (arts. 159 e seguintes do CPC), proibida a alienação ou oneração do bem até a prolação da sentença na origem. Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (efeito ativo), com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para reformar a decisão agravada e conceder a liminar de reintegração de posse em favor do autor, determinando a expedição, pelo Juízo de Primeiro Grau, de mandado de busca e apreensão do veículo Volkswagen Nivus, ano/modelo 2025/2026, placa TJO3C67, RENAVAM 01449341656, que deverá ser entregue ao agravante na qualidade de depositário fiel, vedada a transferência ou alienação do bem a terceiros até julgamento final da lide na origem. Autoriza-se, desde logo, a requisição de força policial para o cumprimento da ordem, se estritamente necessária e certificada a resistência pelo Oficial de Justiça. Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao ilustre Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga, via correio eletrônico institucional (e-mail), servindo cópia desta como ofício. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Após, tornem os autos conclusos para ulterior julgamento colegiado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4121771-66.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado - 17ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.

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