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4121770-81.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4121770-81.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4074279-69.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE: PILAR CAPITAL LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA CORRÊA DIAS (OAB SP407244) ADVOGADO(A): MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB SP286669) ADVOGADO(A): PEDRO RICARDO E SERPA (OAB SP248776) AGRAVANTE: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA CORRÊA DIAS (OAB SP407244) ADVOGADO(A): MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB SP286669) ADVOGADO(A): PEDRO RICARDO E SERPA (OAB SP248776) AGRAVADO: PASCALE GINDRI BAES ADVOGADO(A): MARCOS MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB SP146779) INTERESSADO: INTI CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA INTERESSADO: CORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA INTERESSADO: ANDRE KIFFER RIBEIRO ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA INTERESSADO: KIFFER BENS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA Magistrado: JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de evento 106, DOC1 que, em ação de rescisão de contrato e devolução de dinheiro, assim dispôs: “Vistos. Para evitar tumulto processual com a instauração de um incidente referente exclusivamente à possibilidade, na espécie, de substituição da constrição (arresto cautelar) por seguro garantia judicial, essa questão deverá ser novamente apreciada com maior cognição, mesmo porque, em cognição provisória (sumária), a manutenção da penhora já foi apreciada em duas oportunidades. Diante desse quadro, isso será resolvido na decisão saneadora (que é iminente) ou, caso se mostre desnecessária por não haver requerimento específico de outras provas, diretamente na sentença. Nesse contexto, fixo o prazo de 10 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, cientes de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, a qual, se for designada, será presidida por este magistrado. Int. (J)” Sustentam as agravantes, em síntese, que a r. decisão agravada incorre em equívoco ao postergar a análise do pedido de substituição do numerário constrito por seguro-garantia judicial. Alegam que a questão é autônoma, objetiva e eminentemente documental, não dependendo de dilação probatória ou de maior cognição de mérito, razão pela qual a apólice apresentada deve ser imediatamente apreciada. Aduzem, ainda, o risco de dano consubstanciado na manutenção da indisponibilidade de seus ativos financeiros durante toda a instrução processual, gerando gravame patrimonial desnecessário e duplicidade de garantia. Pleiteiam a concessão de efeito ativo para determinar a imediata substituição dos valores bloqueados via SISBAJUD pelo seguro-garantia judicial ofertado, com o consequente levantamento da indisponibilidade incidente sobre seus ativos financeiros; subsidiariamente, requerem que seja determinado ao juízo a quo a apreciação imediata da questão. 2 – Presentes os pressupostos preliminares de admissibilidade, processe-se o recurso sem a liminar pleiteada. Em que pese o inconformismo das agravantes, os elementos trazidos aos autos, em sede de cognição sumária e precária típica deste momento processual, não autorizam a reforma imediata da decisão de primeiro grau para a liberação dos ativos ou substituição da garantia sem o devido contraditório. A prudência recomenda que a análise da suficiência, regularidade e idoneidade da apólice de seguro-garantia frente às peculiaridades do caso concreto seja sopesada com a vinda da contraminuta, não se vislumbrando, de plano, risco de perecimento irreparável do direito que justifique a concessão da medida de urgência pretendida em caráter inaugural. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 – Dispenso informações. 4 – Intime-se para contraminuta. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4121770-81.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado - 2ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.

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