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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121760-37.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB SP282419)
AGRAVADO: AGROPECUARIA QUEIROZ NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB SP532078)
AGRAVADO: AGROPECUARIA SAO JOAO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB SP532078)
AGRAVADO: EDUARDO SCANNAVINO DE QUEIROZ
ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB SP532078)
AGRAVADO: REGINA CELIA SCANNAVINO DE QUEIROZ
ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB SP532078)
AGRAVADO: AGROPECUARIA SCANNAVINO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB SP532078)
AGRAVADO: IZVQ HOLDINGS LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB SP532078)
AGRAVADO: S.E.Q. TRANSPORTES E AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB SP532078)
AGRAVADO: LARISSA SCANNAVINO DE QUEIROZ
ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB SP532078)
AGRAVADO: LILIANE SCANNAVINO DE QUEIROZ
ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB SP532078)
AGRAVADO: IZVQ FARM FOODS LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB SP532078)
AGRAVADO: IZVQ AGRONEGOCIO LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB SP532078)
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SIFRA STAR
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
Magistrado: RÔMOLO RUSSO JÚNIOR
Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento (evento 1) interposto por Banco Safra S/A contra a respeitável decisão (evento 91 do processo originário) proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente (processo nº 4027531-06.2026.8.26.0576) ajuizada por IZVQ Farm Foods Ltda. e outros, em conjunto denominados Grupo IZVQ, com fundamento no artigo 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005.
A decisão ora agravada, entre outras determinações, deferiu a tutela cautelar antecedente pleiteada pelos requerentes, tudo nos seguintes termos:
“(...) Inicialmente, observo que ao presente caso não se aplicam as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil para que o feito tramite em segredo de justiça. Ademais, os processos de recuperação judicial são guiados pelos princípios da publicidade e transparência, não sendo recomendável a tarja sigilosa, possibilitando o acesso aos interessados. (...) Portanto, indefiro o sigilo processual e determino o levantamento do segredo de justiça (caso esteja com tarja), devendo o processo tramitar de modo a possibilitar a publicidade e transparência, princípios basilares do processo de recuperação judicial. Cumpra-se e certifique-se.
11 - Quanto ao pedido de tutela provisória. Créditos concursais. Prescreve o artigo 20-B, e inciso IV, da Lei nº 11.101/05, que serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial/extrajudicial, notadamente na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial/extrajudicial.
12 – A lei de recuperação de empresas ainda faculta às empresas em dificuldades, e que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial/extrajudicial, obter tutela de urgência cautelar, a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores.
13 - Trata-se da tutela de urgência em caráter antecedente, que permite ao Magistrado, desde que verificada a utilidade da medida, antecipar os efeitos do deferimento do pedido de recuperação judicial, antes mesmo de verificado o cumprimento dos requisitos previstos na lei especial para o ajuizamento da demanda.
14 – Observo ainda que, com relação ao atendimento dos requisitos para o ajuizamento de recuperação judicial/extrajudicial, os Requerentes declararam, na inicial, que preenchem os requisitos necessários, conforme disposição do artigo 48 da Lei nº 11.101/05.
15 - Portanto, considerando o escopo da recuperação judicial/extrajudicial e verificados os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, assim como presente o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/05, assim como artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela cautelar antecedente para o fim de determinar a imediata suspensão de todas as execuções e atos de constrição/alienação contra o GRUPO IZVQ, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até que seja apresentado pedido de recuperação judicial/extrajudicial, o que ocorrer primeiro. (...)
Intimem-se.”
Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, ostentar interesse e legitimidade recursal por ser credor de integrantes do Grupo IZVQ em razão de três operações inadimplidas – Cédula de Crédito Bancário nº 003743360, aditada pelo Instrumento nº 003756810, emitida pela IZVQ Agronegócio Ltda. e garantida pelos avais solidários de Eduardo Scannavino de Queiroz, Liliane Scannavino de Queiroz e Regina Celia Scannavino de Queiroz, e as Cédulas de Produto Rural Financeiras nº 003739559 e nº 003741189, emitidas pela IZVQ Farm Foods Ltda. e garantidas pelos mesmos avalistas –, cujo inadimplemento deu origem a três execuções de título extrajudicial, cuja regular continuidade foi suspensa pela tutela deferida.
Alega que a decisão agravada concedeu a tutela prevista no artigo 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 sem que os onze requerentes demonstrassem, individualmente, o preenchimento dos requisitos legais para requerer recuperação judicial, tendo se limitado a consignar que os requerentes “declararam, na inicial, que preenchem os requisitos necessários”, substituindo a necessária comprovação documental pela mera declaração unilateral das partes, sem enfrentar as inconsistências documentais previamente apontadas pelo ora agravante no evento 87 do processo originário.
Sustenta que os quatro produtores rurais pessoas físicas (Eduardo, Regina Celia, Liliane e Larissa Scannavino de Queiroz) não comprovaram individualmente o exercício regular da atividade rural por mais de dois anos, nos termos do artigo 48, §§ 3º e 5º, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que seus registros perante a Junta Comercial ocorreram poucas semanas antes do ajuizamento da cautelar; os LCDPRs relativos a 2025 e as DIRPFs foram apresentados exclusivamente em versões retificadoras, transmitidas em datas próximas à propositura da medida, sem a juntada das versões originárias; os registros de movimentação dos LCDPRs dos quatro produtores são idênticos entre si, incluindo até um condômino falecido, sem individualização de receitas, despesas, custos e dívidas; e há divergências entre os balanços patrimoniais e os LCDPRs, além de inconsistência no recibo de entrega do LCDPR de Liliane, assinado com certificado digital vinculado ao CPF de Regina Celia.
Aduz, ainda, que as sete pessoas jurídicas requerentes, quais sejam, IZVQ Agronegócio, IZVQ Foods, IZVQ Holdings, Agropecuária Queiroz, Agropecuária Scannavino, Agropecuária São João e SEQ Transportes, não apresentaram documentação contábil ou financeira própria – balanço patrimonial, demonstração de resultados, fluxo de caixa –, tampouco os documentos individualizados exigidos pelo artigo 51 da Lei nº 11.101/2005, havendo, ainda, inconsistências nas certidões negativas apresentadas em nome de três das sociedades, emitidas a partir de razões sociais divergentes, e desatualização do registro empresarial da SEQ Transportes.
Argumenta que as obrigações de Eduardo, Regina Celia e Liliane perante o ora agravante decorrem de avais prestados em favor da IZVQ Agronegócio e da IZVQ Foods, e não de atividade rural individualmente exercida, tendo sido tais avais prestados inclusive antes das respectivas inscrições na Junta Comercial, de modo que, nos termos do artigo 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça, tais créditos não poderiam ser incluídos em eventual recuperação judicial, não podendo a cautelar antecedente suspendê-los.
Sustenta, por fim, a ausência de demonstração concreta do periculum in mora pela decisão agravada, bem como a existência de perigo de dano reverso ao agravante, cuja pretensão de satisfação de créditos líquidos, certos e exigíveis, superiores a R$ 16.000.000,00, permanece obstada pela suspensão das medidas executivas, sem qualquer contracautela oferecida pelo Grupo IZVQ, em violação ao artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com base nos artigos 48, 49, § 6º, 51 e 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005, e nos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e colacionando doutrina de Fábio Ulhoa Coelho e de Manoel Justino Bezerra Filho, bem como precedentes do Tema Repetitivo nº 1.145 do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, requer a concessão de tutela recursal para afastar os efeitos da tutela cautelar antecedente, viabilizando o regular prosseguimento das medidas executivas por ele promovidas.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada a fim de que seja definitivamente revogada a tutela cautelar antecedente deferida aos requerentes, ora agravados, diante da ausência dos requisitos previstos nos artigos 20-B, § 1º, 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, restabelecendo-se o regular prosseguimento das medidas executivas promovidas pelo credor, ora agravante.
Recurso tempestivo e preparado (evento 116 do processo originário).
É o relatório.
Decido.
De plano, anoto que para o deferimento de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento é indispensável vislumbrar-se a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma positivada pelos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, não se desincumbiu o ora agravante de demonstrar que a manutenção da decisão agravada, até o julgamento do presente recurso, possa acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A mera impossibilidade provisória de prosseguimento das execuções movidas em face de Eduardo Scannavino de Queiroz, Regina Celia Scannavino de Queiroz e Liliane Scannavino de Queiroz não possui força fática e jurídica capaz de gerar efetivo dano irreparável.
Tratando-se de suspensão temporária de medidas de cobrança, deferida com fundamento no artigo 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, a demora no prosseguimento dos atos executivos não compromete a integridade dos créditos perseguidos pelo agravante, tampouco sua satisfação futura, uma vez que os encargos remuneratórios e moratórios contratualmente pactuados nas Cédulas de Crédito Bancário e de Produto Rural Financeiras continuam a incidir sobre os débitos e serão devidos independentemente do momento em que se ultimar a cobrança.
De qualquer modo, não há notícia concreta de risco concreto de dilapidação, dissipação ou desvio de bens capaz de comprometer a futura satisfação dos créditos do agravante, tampouco de perecimento das garantias reais e fidejussórias que instrumentalizam as operações inadimplidas. O prejuízo alegado, ao que se tem, vocaliza natureza eminentemente financeira e reversível, sendo passível de integral recomposição, ao final, mediante a incidência dos encargos contratuais sobre o período de suspensão, não se evidenciando, portanto, prejuízo de difícil ou impossível reparação apto a autorizar a excepcional concessão de efeito suspensivo.
De outro lado, a reversão imediata da decisão agravada poderia comprometer a estabilidade da tutela cautelar antecedente concedida no âmbito do procedimento de que trata o artigo 20-B da Lei nº 11.101/2005, cujos efeitos sobre a tentativa de composição entre os requerentes e o conjunto de seus credores, expressamente reconhecidos pelo Juízo de origem, não podem ser precipitadamente afastados sem a devida cognição exauriente acerca da suficiência da prova literal questionada nas razões recursais, notadamente quanto à comprovação individualizada dos requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005 por cada um dos onze requerentes.
Por ora, portanto, prevalece o princípio de superaççao da crise financeira da empresa e sua preservação, o que, em tom reflexo, não implica na admissibilidade da não observância dos requisitos legais típicos à temática nuclear, temática a ser enfrentada após o contraditório e junto ao Colegiado.
Nessa linha, apesar do empeenho dos ilustres patronos da agravante, não se constata que a r. decisão agrava possa ferir a legalidade estrita.
Por conseguinte, sem o preenchimento de pressuposto elementar à concessão de efeito suspensivo, resta, reflexivamente, prejudicado o exame do predicado atinente à probabilidade de provimento do recurso.
Diante do exposto, patente a ausência de um dos requisitos exigidos para tanto, qual seja, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. A medida é reversível.
Intimem-se os requerentes e os demais interessados para que apresentem contraminuta no prazo legal e, em seguida, abra-se vista para a Douta Procuradoria de Justiça.
Após a juntada das peças ou diante do decurso dos prazos, sejam os autos conclusos para julgamento.
TJSP · Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · Outros
Processo 4121760-37.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial na data de 04/09/2026.