Publicações do processo

4121759-52.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4121759-52.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4027978-98.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: SERGIO DA LUZ JUNIOR ADVOGADO(A): ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB SP289497) AGRAVADO: INTER SPE SJDC 2 INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A): AMANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB MG233977) ADVOGADO(A): VITOR NUNES COUTO (OAB MG127808) AGRAVADO: REALIZA VALE CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): LUCAS GUEDES FRANCO (OAB SP407625) Magistrado: JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sergio da Luz Junior contra a r. decisão (evento 75, SENT1) que, na ação condenatória de danos morais e multa por descumprimento contratual, deferiu a produção de prova pericial e, quanto à corré Realiza Vale Consultoria Imobiliária Ltda., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 354 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. 2. Inconformado, insurge-se o agravante alegando, em resumo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a pertinência subjetiva da corré Realiza Vale Consultoria Imobiliária Ltda. para figurar no polo passivo da demanda. Sustenta que a legitimidade deve ser aferida segundo a teoria da asserção, tendo a referida demandada atuado ativamente na formatação, formalização e comercialização da unidade autônoma objeto da cessão de direitos, inclusive com subscrição contratual e cobrança de comissão de corretagem, configurando sua inserção na cadeia de fornecimento. Aduz a distinção entre a legitimidade das partes e a efetiva responsabilidade de mérito pelos danos e vícios construtivos reclamados, de modo que a exclusão prematura da lide gera risco de perecimento da pretensão perante um dos participantes do negócio. Pede, pois, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão extintiva até o julgamento do recurso e, ao final, o seu integral provimento. 3. Recebo o recurso e DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, pelos motivos que passo a expor. 4. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítido caráter consumerista, aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). Sob a ótica da teoria da asserção, as condições da ação, notadamente a legitimidade passiva ad causam, devem ser verificadas a partir das asserções e narrativas deduzidas na petição inicial. 5. No caso vertente, constata-se a participação da corré Realiza Vale Consultoria Imobiliária Ltda. no instrumento contratual de compromisso de venda e compra, figurando formalmente como interveniente com subscrição e controle das assinaturas digitais por sua administradora (evento 1, CONTR3). Havendo alegação de conduta conjunta e atuação na cadeia de consumo concernente à comercialização do imóvel, a aferição da extensão de sua responsabilidade material pelos vícios construtivos e pelo atraso na entrega confunde-se com o próprio mérito da causa, afigurando-se prematura sua imediata exclusão da relação processual antes do encerramento da instrução probatória. 6. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. Inconformismo da adquirente contra o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária intermediadora do negócio. Pleito de reforma. Cabimento. Teoria da asserção. Condições da ação que se verificam a partir da narrativa exordial. Agravante que atribui à imobiliária agravada atuação conjunta e em conluio com a construtora, para prejudicá-la. Questão que se confunde com o mérito da causa. Participação da imobiliária no feito que se mostra de rigor. Consumidora que tem direito de comprovar sua tese. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024842-73.2024.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação à empresa intermediadora do negócio imobiliário, mantendo apenas a construtora no polo passivo. II. Questão em Discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa intermediadora do negócio imobiliário possui legitimidade passiva ad causam em demanda que versa sobre vícios construtivos; (ii) estabelecer se sua eventual atuação limitada à intermediação afasta, desde logo, sua permanência no polo passivo. III. Razões de Decidir. 3. Afastada a preliminar de não conhecimento do recurso, pois o equívoco na vinculação inicial constitui vício formal sanável, sem prejuízo às partes, e a posterior interposição de apelação não compromete a regularidade do agravo tempestivo. 4. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor figura como destinatário final dos serviços e as rés atuam profissionalmente na cadeia de fornecimento. 5. Aplicável a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações iniciais, presumidas verdadeiras nesta fase processual. 6. A petição inicial atribui à empresa intermediadora participação na estrutura negocial do empreendimento, evidenciando sua pertinência subjetiva à lide. 7. A alegação de atuação exclusiva como intermediadora constitui matéria de mérito, a ser apurada após instrução probatória, sendo prematura sua exclusão da lide. 8. Existência de precedentes que reconhecem a legitimidade de intermediadoras em hipóteses análogas, reforçando a necessidade de instrução probatória antes de eventual exclusão. IV. Dispositivo e Tese. 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção. 2. A exclusão de ré por ilegitimidade passiva revela-se prematura quando evidenciada sua pertinência subjetiva à lide, sobretudo à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Legislação Citada: CPC, arts. 485, VI, e 1.026, 2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, 1º, e 34. Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2319492-94.2025.8.26.0000, Rel. Des. Daniel Blikstein, j. 28.02.2026; TJSP, AI nº 202484273.2024.8.26.0000, Rel. Des. Schmitt Corrêa, j. 19.03.2024; TJSP, AI nº 2164976-87.2023.8.26.0000, Rel. Des. Salles Rossi, j. 06.10.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036473-43.2026.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2026; Data de Registro: 18/05/2026) 7. Nesse contexto, a eficácia da r. decisão no tocante à extinção do processo em relação à corré Realiza Vale Consultoria Imobiliária Ltda. deve permanecer suspensa, evitando-se atos de cumprimento ou arbitramento definitivo de encargos processuais antes da manifestação colegiada desta C. Câmara. 8. Tendo em vista o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, providencie o agravante a comunicação ao MM. Juízo a quo a respeito da presente decisão. 9. Intimem-se as agravadas para contraminuta. 10. Oportunamente, tornem os autos conclusos para elaboração de votos.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4121759-52.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Privado - 2ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.