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4121757-82.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4121757-82.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO REVOLTI ADVOGADO(A): JOÃO MARTINS NETO (OAB SP213219) ADVOGADO(A): KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB SP241902) AGRAVANTE: DALINA CRISTINA GOMES REVOLTI ADVOGADO(A): JOÃO MARTINS NETO (OAB SP213219) ADVOGADO(A): KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB SP241902) Magistrado: EDUARDO GESSE Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DALINA CRISTINA GOMES REVOLTI e LUIZ AUGUSTO REVOLTI em face da decisão proferida nos autos nº 4002790-78.2026.8.26.0291, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ajuizada contra LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A parte agravante afirma, em síntese, que o procedimento de consolidação da propriedade e de realização de leilão extrajudicial estaria maculado por irregularidades, especialmente pela alegada ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões, bem como por supostos vícios relacionados ao valor da dívida e à condução do procedimento extrajudicial. Sustenta, ainda, que efetuou o pagamento de expressiva parcela do financiamento e que houve tentativa frustrada de negociação junto à credora. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a sustar os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata suspensão dos leilões designados para os dias 08/09/2026 e 10/09/2026. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e impedir a continuidade do procedimento expropriatório. É o relatório. Nos termos do artigo 1.019, do Código de Processo Civil: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Ao analisar os autos do presente recurso, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal de urgência. Isso porque a probabilidade do direito invocado não se mostra suficientemente demonstrada. Embora os agravantes aleguem irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e na realização do leilão extrajudicial, não há, nesta fase de cognição sumária, elementos documentais aptos a evidenciar, de forma inequívoca, as nulidades sustentadas. Nesse viés, os recorrentes deixaram de instruir adequadamente o recurso com documentação indispensável à aferição da regularidade do procedimento extrajudicial, especialmente certidão de matrícula imobiliária atualizada, documento essencial para a verificação do estágio procedimental da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos registrais posteriormente praticados, circunstância que fragiliza a demonstração da plausibilidade das alegações deduzidas. Ademais, as insurgências relacionadas à regularidade da constituição em mora, à suficiência das notificações realizadas, à alegada abusividade dos encargos contratuais e às consequências jurídicas decorrentes da consolidação da propriedade demandam análise exauriente da matéria, incompatível com a estreita cognição própria deste momento processual. Há necessidade, portanto, de aprofundamento na discussão da matéria, não sendo possível, por ora, concluir pela plausibilidade das alegações recursais em grau suficiente para justificar a medida excepcional pretendida. Diante desse contexto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas em seu regular efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Comunique-se o MM. Juízo de origem acerca da presente decisão, dispensadas informações. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4121757-82.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado - 28ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.

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