2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4121743-89.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: GUILHERME TONIAZZO RUAS ADVOGADO(A): GUILHERME TONIAZZO RUAS (OAB RS083088) EXECUTADO: TIAGO TOLENTINO DE SOUZA ADVOGADO(A): FABIO DE MORAES (OAB SP512134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada apresentou embargos à execução diretamente nestes autos. Nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Entretanto, a protocolização dos embargos no bojo da própria execução constitui mero vício formal, passível de correção, desde que a medida tenha sido apresentada tempestivamente e não haja prejuízo à parte adversa. Nesse sentido, o C. STJ firmou entendimento de que a inobservância da forma prevista no art. 914, § 1º, por si só, ao não conhecimento imediato dos embargos, cabendo ao executado, ora embargante, distribuí-lo adequadamente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ART. 914, § 1º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO FORMAL. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a apresentação de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, embora em desacordo com o art. 914, § 1º, do CPC/2015, configura vício sanável, desde que a peça tenha sido tempestivamente apresentada e não haja prejuízo à parte adversa. 2. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual autoriza o aproveitamento do ato processual, quando atingida sua finalidade. 3. Diante das circunstâncias do caso, não se constata violação ao art. 914, § 1º, do CPC, tampouco divergência relevante em relação à orientação firmada por esta Corte Superior. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.169.979/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) Assim, considerando que a petição foi apresentada tempestivamente (evento 9) e o equívoco na forma de apresentação dos embargos é sanável, e visando ao aproveitamento do ato processual, concedo ao embargante o prazo de 5 (cinco) dias para que promova a distribuição dos embargos à execução por dependência a estes autos, com autuação em apartado e observância das demais exigências previstas no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se. Intime-se.