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4121739-61.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4121739-61.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) AGRAVADO: ISMAEL DOS SANTOS DA CONCEICAO ADVOGADO(A): JOÃO PAULO GABRIEL (OAB SP243936) Magistrado: ERNANI DESCO FILHO Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão (evento 13) que deferiu a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora de cadastros de inadimplentes relativamente ao débito discutido em ação de danos morais c.c. inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência. Alega o agravante, em síntese, que: i) não foi comprovada irregularidade praticada pelo banco, razão pela qual a tutela antecipada não deveria ter sido concedida; ii) a parte agravada não demonstrou os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da medida; iii) a decisão agravada não apontou elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito alegado; iv) a decisão baseou-se apenas na alegação da autora de que não reconhece o débito, sendo que a simples negativa da dívida não é suficiente para afastar, em análise preliminar, a presunção de legitimidade da relação jurídica; v) a discussão sobre a origem, validade e exigibilidade do débito exige análise aprofundada das provas, não sendo adequado impedir a instituição financeira de exercer seus meios regulares de cobrança apenas pela propositura da ação; vi) a retirada antecipada da negativação produz, antes da instrução processual, efeitos equivalentes ao reconhecimento da inexistência da dívida; vii) a inscrição em cadastro de inadimplentes é medida legítima diante de dívida vencida e não paga, transferindo a decisão o ônus à instituição financeira com base em alegação ainda não comprovada; viii) não houve demonstração efetiva de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificasse a medida, tendo a decisão determinado a retirada da restrição sem indicar circunstâncias excepcionais. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (evento 3). Decido. Nesta sede de cognição sumária, entendo que, com os relevantes argumentos deduzidos pelo Agravante, houve demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único). Isso posto, concedo o efeito suspensivo. Comunique-se o MM. Juízo a quo e, após, intime-se a parte Agravada para responder no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 08/09/2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4121739-61.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Privado - 5ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.

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