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Processo 4121736-97.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4121736-97.2026.8.26.0100/SP AUTOR: PABLO AUGUSTO DI PONTO ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciência do provimento do Agravo de Instrumento n° 4084398-98.2026.8.26.0000/TJSP. Cumpra-se o feito na presente Comarca. 2. Medidas de repressão à litigância predatória Trata-se de feito em que, dadas as características da demanda, tem-se possível hipótese de litigância predatória. Referida constatação é extraída do tema trazido na inicial deste feito, relacionado à possível impossibilidade de acesso a conta em plataforma na internet, fundamentada sem quaisquer pormenores; ao caráter genérico da exordial, que se cinge a relatar os dados concretos pertinentes aos fatos em tabela, após copiando-se modelo aplicável de forma indistinto a qualquer processo; e a existência de precedentes jurisdicionais nos quais se constatou que os autores de demandas assemelhadas recusaram-se a comparecer em cartório de modo a confirmar a manifestação de vontade para ajuizar a demanda (TJSP; Apelação Cível 1145392-08.2024.8.26.0100; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025), cabendo mencionar, ainda, excerto de fundamentação de voto proferido na Apelação Cível de n.º 1118840-06.2024.8.26.0100 pela Excelentíssima Desembargadora Rosangela Telles, em que descrita a sistemática de atuação que ora se observa e na qual, inclusive, determinadas providências junto ao NUMOPEDE e a Comissão de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil: Não se pode olvidar os diversos indicativos de que a presente demanda é expressão de reprovável litigância predatória, ou seja, a pretensão é massificada e a provocação do Judiciário não visa à solução de um conflito real, mas de um litígio artificial, com objetivo exclusivo de obtenção de vantagem financeira. A demanda é similar a centenas - senão milhares - de ações patrocinadas pelo escritório ESTEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, que, se aproveitando das facilidades ocasionadas pelo aprimoramento das tecnologias digitais, representa clientes de todo o Brasil que, na maior parte das vezes, litigam sob os auspícios da gratuidade, no foro de domicílio do Facebook, não obstante, neste caso, a recorrente resida em Joinville/SC. As ações são bastante similares e tem como pano de fundo o mesmo enredo fático. Nelas, afirma-se genericamente que o perfil da parte autora em rede social foi invadido e que os invasores vêm aplicando golpes, em detrimento dos usuários, e que o Facebook, provedor da aplicação, não adotou medidas adequadas para solução do problema. Em consequência, a parte reivindica o restabelecimento da conta, sob pena de aplicação de multa, e o pagamento de indenização por dano moral in re ipsa, além de honorários de sucumbência. Nos casos patrocinados pelo Dr. Paulo Francisco Sarmento Esteves Filho, as petições intermediárias são absolutamente genéricas, quando não idênticas, e sequer possuem indicação do nome da parte autora ou do nome do processo. A réplica apresentada nesse caso, por exemplo, poderia ter sido apresentada em qualquer caso semelhante (fls. 93/94). Diante disso, com o fito de coibir os propósitos escusos de quem, em nítido abuso do direito de demandar, entendo ser cabível a expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE; e ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo, com cópias da presente decisão, a fim de que se apure vulneração ao art. 5º e infrações disciplinares previstas no art. 34, incisos III e IV, ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB. Considerando-se, assim, de um lado, as características da demanda ajuizada, notadamente; e, de outro, os deveres do juízo de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”, sobretudo por meio de determinações que viabilizem “o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais” (art. 139, IX, do CPC), observando-se, em tal múnus, tanto os entendimentos administrativos do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., o Comunicado CG n.º 2/2017, em que veiculada constatação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) a respeito da “existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados [...]”) quanto os jurisdicionais (TJSP, AI n.º 2155490-44.2024.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto, 16.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/07/2024; TJSP; AI n.º 2044326-74.2024.8.26.0000, Rel. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/07/2024; TJSP; e AI n.º 2153758-28.2024.8.26.0000, Rel. LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/07/2024), determino, com fundamento no Enunciado n.º 5 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (“Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal”) que proceda a parte autora: - à juntada de procuração específica com firma reconhecida por autenticidade, pela qual manifesta a vontade de litigar em face da parte requerida, devendo constar no instrumento o número do presente feito e o juízo ao qual distribuído; - à juntada de elemento datado de prova que evidencie que, na data em que proferida esta decisão, persiste a alegada indisponibilidade de acesso à funcionalidade na plataforma da internet. Prazo: 15 dias. Esclareça-se, por fim, que a presente providência encontra-se alinhada com a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada em sede vinculante no âmbito do Tema n.º 1.198, pelo qual "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Decorrido o prazo sem o cumprimento, conclusos para extinção. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila. 3. No que diz respeito à declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, conquanto revestida de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, possível promover a verificação de elementos com vistas a evidenciar ou afastar a presença dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, em consonância ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Além disso, observo que a parte autora reside em outra Cidade do Estado (Boa Esperança do Sul - SP) e o d. Advogado contratado é de Porto Alegre/RS. Poderia ter havido o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial do foro do domicílio da consumidora, de forma gratuita. Os indícios, pois, são de possibilidade do pagamento das custas. Assim, para análise do pedido de justiça gratuita, no prazo de quinze dias, providencie a parte autora cópias das três últimas declarações de imposto de renda completas obtidas junto à Secretaria da Receita Federal ou de pesquisas indicativas de existência ou ausência de declaração IRPF por meio do portal gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda), bem como Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Banco Central e extratos trimestrais de todas contas bancárias que titulariza. Alternativamente, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, observando o disposto no art 4º, inciso I e § 1º da Lei. 11.608/2003, e das custas para citação do réu. 4. Aduz a parte autora que foi indevidamente bloqueada do aplicativo Instagram, com perfil @_santooxs29k, sem qualquer prévio aviso e/ou notificação. Aduz que a conta é utilizada profissionalmente, sendo que vem experimentando prejuízos em razão do bloqueio/banimento. Desse modo, pretende em sede de tutela o restabelecimento imediato. Decido. A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código Processual, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A despeito do alegado, não vislumbro presente a verossimilhança necessária para o deferimento da tutela, uma vez que se mostra prudente estabelecer o(s) motivo(s) da violação aos termos de uso imposta pela plataforma, que melhor poderá ser avaliada a partir da instauração do contraditório. Neste sentido, o entendimento deste E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de rejeição do pedido de tutela antecipada para restabelecimento de contas no WhatsApp Business e Facebook, alegando interrupção sem aviso prévio e impacto na atividade econômica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, considerando a alegação de bloqueio injustificado das contas digitais da agravante. III. Razões de Decidir 3. A análise dos requisitos da tutela de urgência deve ser feita em sede de cognição sumária, sem antecipar o julgamento de mérito. Art. 300 do CPC. 4. O conjunto probatório não demonstra a plausibilidade do direito, sendo necessário o aprofundamento do contraditório. Precedentes do TJSP indicam a necessidade de aguardar a formação do contraditório. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 5.1. A tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5.2. A ausência de demonstração de arbitrariedade no bloqueio das contas digitais recomenda o prévio exercício do contraditório. Legislação Citada: CPC/15, art. 300. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2177685-86.2025.8.26.0000, Rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 16/07/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2197986-54.2025.8.26.0000, Rel. J.B. Paula Lima, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/07/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2126615-98.2023.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 28/06/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225579-58.2025.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela. Oportunamente, torne conclusos.

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