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TJSP · Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121735-24.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ASSOCIACAO POLICIAL DE ASSISTENCIA A SAUDE DE BAURU ADVOGADO(A): EVANDRO DIAS JOAQUIM (OAB SP078159) AGRAVADO: ROSMEIRE APARECIDA MERINO ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE VASO (OAB SP226998) Magistrado: FLAVIO PINELLA HELAEHIL Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recurso tempestivo e com requisitos de admissibilidade devidamente atendidos. 2. Indefiro o efeito suspensivo. O art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil autoriza o relator suspender a eficácia da decisão recorrida, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual a agravada objetiva o custeio e o fornecimento de Sonda de Ecocardiograma Intracardíaco (ICE), indicada para a realização de procedimento de ablação por radiofrequência, sob pena de multa diária. No caso em análise, a decisão deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: "Diante desse cenário, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, no prazo de 05 dias, autorize e custeie integralmente a Sonda de Ecocardiograma Intracardíaco (ICE) prescrita para a realização do procedimento de ablação por radiofrequência, sem qualquer desembolso pela parte autora. Na impossibilidade de fornecimento direto, deverá a requerida, no mesmo prazo, efetuar o pagamento do material diretamente ao estabelecimento hospitalar ou depositar judicialmente o valor necessário à sua aquisição, conforme orçamento atualizado. Fixo multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento, limitada inicialmente a 30 dias." O agravante interpõe o presente agravo de instrumento alegando que o deferimento de tutela na origem contradiz os critérios estabelecidos na ADI 7.265, além da existência de método alternativo, coberto pelo convênio médico, chamado ecocardiograma transesofágico. Deste modo, não estaria a agravante obrigada a cobrir o tratamento pleiteado. Cumpre salientar que o cumprimento de todos os requisitos é matéria que exige dilação probatória e não pode ser conhecida nesta fase recursal. O perigo de dano se evidencia pela natureza da enfermidade cardíaca e pela impossibilidade de realização do procedimento enquanto permanecer a recusa do material prescrito. Além disso, não há risco de irreversibilidade, pois, caso venha a ser revogada a tutela ou julgada improcedente a ação, poderá o agravante perseguir a recomposição patrimonial. Já a autora, negada a tutela, poderá ter atingidos bens jurídicos de maior relevo, quais sejam, a saúde e a vida. Nesse sentido, em casos similares: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABLAÇÃO POR CATETER. UTILIZAÇÃO DE SONDA DE ECOCARDIOGRAFIA INTRACARDÍACA (ACUNAV). COBERTURA CONTRATUAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA INSURGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O CUSTEIO DE PROCEDIMENTO DE ABLAÇÃO POR CATETER COM UTILIZAÇÃO DE SONDA DE ECOCARDIOGRAFIA INTRACARDÍACA (ACUNAV), CONFORME PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE DA BENEFICIÁRIA. A AGRAVANTE SUSTENTOU A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA, ESPECIALMENTE POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA ADI 7265, BEM COMO ALEGOU EXIGUIDADE DO PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR A OPERADORA A CUSTEAR O PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE; E (II) ESTABELECER SE O PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO MOSTRA-SE INADEQUADO OU EXCESSIVAMENTE EXÍGUO. III. RAZÕES DE DECIDIR A BENEFICIÁRIA COMPROVOU SUA VINCULAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE E A NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL POR SEU TRATAMENTO. O PROCEDIMENTO DE ABLAÇÃO PERCUTÂNEA POR CORRENTE DE RADIOFREQUÊNCIA PARA TRATAMENTO DE ARRITMIAS POSSUI PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). A LEI Nº 14.454/2022 AFASTOU A INTERPRETAÇÃO DE TAXATIVIDADE ABSOLUTA DO ROL DA ANS, ADMITINDO A COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS, CABENDO À OPERADORA DEMONSTRAR A SUA INEXISTÊNCIA. A NOTA TÉCNICA Nº 0583/2025 DO NAT-JUS/SP RECONHECE RESPALDO CIENTÍFICO PARA A UTILIZAÇÃO DA ECOCARDIOGRAFIA INTRACARDÍACA DURANTE PROCEDIMENTOS DE ABLAÇÃO, APONTANDO BENEFÍCIOS RELACIONADOS À SEGURANÇA, À EFICÁCIA E À REDUÇÃO DE COMPLICAÇÕES. A PRESCRIÇÃO MÉDICA ENCONTRA SUPORTE EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E NÃO SE REVELA DESARRAZOADA OU TERATOLÓGICA, DEVENDO PREVALECER SOBRE A NEGATIVA ADMINISTRATIVA DA OPERADORA. A OPERADORA NÃO PODE SUBSTITUIR O MÉDICO ASSISTENTE NA DEFINIÇÃO DA TERAPÊUTICA ADEQUADA AO PACIENTE, SOB PENA DE COMPROMETER A EFETIVIDADE DO TRATAMENTO E COLOCAR EM RISCO SUA SAÚDE. A AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA DE MATERIAL OU TECNOLOGIA NO ROL DA ANS NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A RECUSA DE COBERTURA QUANDO O TRATAMENTO É INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE E RESPALDADO POR EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. ESTÃO PRESENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, POIS A DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PODE COMPROMETER A SAÚDE DA BENEFICIÁRIA, AO PASSO QUE EVENTUAL PREJUÍZO PATRIMONIAL DA OPERADORA É REVERSÍVEL. A DECISÃO AGRAVADA OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE AO PRIVILEGIAR A PROTEÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DA PACIENTE EM DETRIMENTO DE INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO DA OPERADORA. A ALEGAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PERDE CONSISTÊNCIA DIANTE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELA AGRAVANTE. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A PRESENÇA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA E DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO NECESSÁRIA À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO POR PLANO DE SAÚDE. A PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS AFASTA A EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/1998 PARA FINS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO PODE RECUSAR TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS OU EM ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA DE TECNOLOGIA ASSOCIADA AO PROCEDIMENTO. O RISCO À SAÚDE DO PACIENTE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUANDO O PREJUÍZO ECONÔMICO DA OPERADORA É PASSÍVEL DE REPARAÇÃO FUTURA. A ALEGAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RESTA SUPERADA QUANDO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL JÁ FOI EFETIVAMENTE CUMPRIDA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, E 196; CPC, ARTS. 300, CAPUT, 1.026, §§ 2º E 3º; CDC, ART. 51, IV E § 1º, I A III; LEI Nº 9.656/1998, ART. 10, § 13; LEI Nº 14.454/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003089-60.2024.8.26.0000, REL. DES. ALEXANDRE MARCONDES, J. 29.02.2024; STJ, EDROMS 18.205/SP, REL. MIN. FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006. (Segundo Grau, AI 4048637-06.2026.8.26.0000, 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau , Relator MARCIO BONETTI , D.E. 27/07/2026) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Recurso contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência para obrigar o plano de saúde a custear procedimento de ecocardiograma intracardíaco, incluindo cateter soundstar para ablação por radiofrequência. Presença dos requisitos do art. 300 caput do CPC. Controvérsia restrita ao fornecimento de material cirúrgico prescrito pelo médico assistente e cuja cobertura foi recusada pela agravada. Recusa de cobertura até o momento não justificada. Prevalência da prescrição médica, salvo casos teratológicos. Divergência acerca dos materiais necessários ao procedimento que não justifica a postergação ou sacrifício do direito do beneficiário. Precedente desta C. Câmara. Tutela de urgência reversível. Danos à saúde do agravante que podem se mostrar permanentes. Decisão agravada reformada, concedida a tutela de urgência para obrigar a agravada a cobrir na íntegra os materiais prescritos para o procedimento, sob pena de multa diária. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003089-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Portanto, indefiro o efeito suspensivo a fim de manter a r. decisão agravada tal como proferida. 3. Comunique-se ao juiz de primeira instância e inclua-se a decisão na primeira sessão possível. 4. Intime-se a agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Int.
TJSP · Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4121735-24.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 04/09/2026.
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