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4121729-17.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4121729-17.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) AGRAVADO: EDUARDO ROBERTO MARTINS ADVOGADO(A): MARIA JÚLIA NEVES DE PÁDUA (OAB SP488803) Magistrado: SERGIO DA COSTA LEITE Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DAYCOVAL S.A. contra a r. decisão interlocutória da ação de repactuação de dívidas que lhe move EDUARDO ROBERTO MARTINS, a qual determinou a produção de prova pericial: "Considerando que não se obteve êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, determino o prosseguimento do feito deste processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Entendo imprescindível a realização de perito contábil para formular um plano de repactuação, envolvendo a autora e todos os réus. Nomeio perito o Dr. José Cezar Rosato Júnior, que está devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça (Provimento 2306/2015). Fixo os honorários provisórios em R3.000,00, a serem depositados em quinze (15) dias pela parte ré, em partes iguais (CPC, artigo 95), considerando a necessidade de apurar o crédito de cada uma no trabalho pericial que lhe interessa. No mesmo prazo, as partes poderão ofertar quesitos e indicar assistentes técnicos (CPC, artigo 465, § 1º, incisos II e III). Com o(s) depósito(s), insira-se a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, conforme disposto no Comunicado CG nº 2191/2016, iniciando-se daí o prazo para a entrega do trabalho, intimando-se também o Vistor Judicial para confirmar o início aos trabalhos. Prazo para o apresentação do laudo: 40 (quarenta) dias. Apresentado o laudo, desde já concedo o prazo de 15 dias para as partes se manifestarem sobre o laudo. Apresentado o laudo, expeça-se MLE" (processo 4008663-16.2026.8.26.0564/SP, evento 79, DESPADEC1). O réu, irresignado, interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) a determinação de custeio dos honorários periciais pelas instituições financeiras transfere indevidamente um encargo que deve recair sobre a parte requerente, a qual possui interesse exclusivo na produção da prova e na repactuação das dívidas; ii) o deslocamento deste ônus processual ao réu viola os princípios da legalidade, da causalidade e da proporcionalidade; iii) o procedimento do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor possui natureza especial, competindo ao consumidor apresentar o plano de pagamento; iv) o artigo 104-B, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a nomeação de administrador judicial não deve onerar as partes; v) a eventual inversão do ônus da prova nas relações de consumo não se confunde com a responsabilidade pelo custeio da perícia, o qual deve observar a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil; vi) os honorários periciais devem ser arcados por quem requereu a prova ou, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suportados com recursos públicos. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada, para ver reconhecido que "tais honorários devem ser integralmente suportados pela parte Autora ou por recursos alocados no orçamento do ente público e realizados por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, nos termos do artigo 104-B, §3º, do CDC, sob pena de grave violação aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da causalidade e do devido processo legal". É O RELATÓRIO. O recurso é tempestivo e está devidamente preparado, donde deve ser conhecido. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, para obstar a produção da prova pericial até o julgamento do presente. Contudo, deverá o Egrégio Juízo de Origem, nos termos do artigo 104-B, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, nomear administrador para a confecção do plano de pagamento, sem oneração da partes, ou seja, sem necessidade de recolhimento de custas para dita nomeação. Caso não seja possível a nomeação de administrador nesses termos, deverá o feito na origem quedar-se suspenso até o julgamento do presente. Resta o agravado intimado a ofertar contraminuta, no prazo de 15 dias.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4121729-17.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado - 37ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.

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