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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121713-63.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: KOVE CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954)
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418)
Magistrado: THOMAZ CARVALHAES FERREIRA
Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo polo ativo da ação originária contra r. decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Sustenta a parte agravante, em síntese: contratou plano de saúde coletivo empresarial para prestar assistência médica a grupo composto por apenas cinco beneficiários do mesmo núcleo familiar, configurando típica hipótese de "falso coletivo". Afirma que a operadora de saúde vem aplicando reajustes abusivos por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH) de forma obscura e desprovida de demonstração atuarial idônea, violando o dever de transparência e os normativos setoriais, o que gera onerosidade excessiva e risco de inadimplemento.
Requer a concessão de tutela recursal para que a parte ré suspenda os reajustes anuais aplicados de 2024 a 2026, com a consequente substituição dos percentuais pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais, até que seja apresentado pela agravada os documentos comprobatórios dos reajustes aplicados; subsidiariamente, requer ao menos o afastamento do reajuste anual (sinistralidade e VCMH) aplicado nos anos de 2025 e 2026 nos percentuais de 15,98% e 11,98% pelo índice previsto pela ANS aos contratos individuais/familiares.
Recurso tempestivo e preparado, preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.
É o relatório.
2. A concessão de efeito ativo em sede de agravo de instrumento pressupõe a observância do disposto no art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, exigindo-se a demonstração da probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Neste juízo de cognição sumária, nenhuma dessas condições se verifica na hipótese.
O contrato em exame foi celebrado formalmente na modalidade coletivo empresarial, submetendo-se à regulamentação setorial da ANS, notadamente no que tange às regras de agrupamento de contratos (pool de risco), disciplinadas pela Resolução Normativa nº 565/2022 (e anterior RN nº 309/2012).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é válida a cláusula que autoriza o reajuste de plano de saúde com base no aumento da sinistralidade (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 143, Tese 10).
A pretensão de descaracterização do vínculo para equiparação à modalidade individual/familiar, com fundamento na teoria do "falso coletivo", bem como a apuração de eventual abusividade nos reajustes anuais e na sinistralidade aplicados ao longo da relação contratual, exige dilação probatória e exame aprofundado dos elementos fáticos e atuariais da contratação, providência incompatível com a cognição sumária desta fase processual.
O requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação igualmente não se encontra evidenciado. A parte agravante vinha adimplindo as contraprestações (evento 1, COMP5) e não demonstrou situação concreta de comprometimento financeiro suficiente a inviabilizar o adimplemento das mensalidades ou o risco de cancelamento do contrato.
De igual modo, a pretensão formulada em caráter subsidiário também não comporta acolhimento liminar, uma vez que a suspensão dos reajustes de 2025 e 2026 pressupõe a prévia demonstração da abusividade do percentual aplicado, conforme anteriormente fundamentado.
Tratando-se de discussão de natureza exclusivamente patrimonial, a manutenção do valor atual da cobrança até a formação do contraditório não se revela como risco irreparável a justificar a intervenção judicial imediata, sobretudo considerando que eventual reconhecimento da abusividade poderá ser objeto de compensação ou repetição na fase de conhecimento.
A propósito, esta Turma já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PEDIDO DE REVISÃO DE REAJUSTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IMEDIATA DA ABUSIVIDADE E DE URGÊNCIA CONCRETA. TUTELA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADO O INTERNO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À SUSPENSÃO DOS REAJUSTES APLICADOS ENTRE 2017 E 2026 EM PLANO COLETIVO EMPRESARIAL, PRETENDENDO-SE A LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS E A EMISSÃO DE BOLETOS COM VALOR REDUZIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DISCUTE-SE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE FALSO COLETIVO E DE ONEROSIDADE EXCESSIVA EM RAZÃO DA EVOLUÇÃO DO PRÊMIO AO LONGO DOS ANOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ELEVAÇÃO DA MENSALIDADE, DESACOMPANHADA DA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE ELEMENTOS TÉCNICOS MÍNIMOS SOBRE A COMPOSIÇÃO DOS ÍNDICES, NÃO AUTORIZA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NEM O AFASTAMENTO LIMINAR DOS REAJUSTES, IMPONDO-SE PRÉVIO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA MANUTENÇÃO DO PLANO OU DE RISCO IMEDIATO DE CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA, NÃO SE CARACTERIZA O PERIGO DE DANO EXIGIDO PELO ART. 300 DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A SUSPENSÃO LIMINAR DE REAJUSTES EM PLANO COLETIVO EMPRESARIAL EXIGE PROVA INICIAL CONSISTENTE DA ABUSIVIDADE E DA URGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2196383-43.2025.8.26.0000, REL. LIA PORTO, 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 20/08/2025. (TJSP, Agravo de Instrumento 4058303-31.2026.8.26.0000, 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau, Rel. DANIEL ISSLER, J. 28/08/2026)
Dessa forma, prudente a manutenção da r. decisão interlocutória recorrida até a apreciação da matéria pela Turma Julgadora com o contraditório instaurado.
3. Processe-se sem efeito ativo, pois ausentes os requisitos legais para tanto (art. 1.019, I, do CPC).
4. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), facultada a juntada documental, sob pena de preclusão.
5. Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-se as informações.
6. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
TJSP · Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4121713-63.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 04/09/2026.