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4121712-78.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4121712-78.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4074157-59.2026.8.26.0002/SP AGRAVANTE: JERRY GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A): MURIEL FRÓES CAMARGO (OAB SP482635) Magistrado: FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7426. Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de indenização securitária c.c. indenização por danos morais. Seguro de vida coletivo. Cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Matéria que se insere na competência das 25ª a 36ª Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do item III.8 do art. 5º da Resolução nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JERRY GONCALVES DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo, no âmbito da ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais ajuizada em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A. Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por considerar que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência restou afastada pelos elementos constantes dos autos, notadamente os extratos bancários apresentados (eventos 8.3 e 8.4) e a declaração de imposto de renda (evento 8.2), da qual se extrai a percepção de rendimentos mensais superiores a R$ 11.000,00, circunstâncias reputadas incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. Em consequência, determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo. Irresignado, argumenta o agravante que a decisão recorrida aferiu sua capacidade econômica exclusivamente a partir do valor nominal de seus rendimentos, sem considerar a efetiva disponibilidade financeira, as despesas médicas e familiares e a dependência econômica de sua esposa. Sustenta que a documentação apresentada demonstra o comprometimento de sua renda e que tais elementos não foram adequadamente examinados pelo juízo de origem, ressaltando, ainda, que lhe foi concedida a gratuidade da justiça em processo contemporâneo, diante de situação econômica semelhante. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para deferimento da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, sua concessão parcial ou o parcelamento das custas. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta 38ª Câmara de Direito Privado. Com efeito, a competência recursal dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça é determinada pela natureza da relação jurídica litigiosa, tal como delineada pela causa de pedir e pelo pedido formulados na demanda originária, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno desta Corte. Na hipótese, trata-se, na origem, de ação de cobrança de indenização securitária c.c. indenização por danos morais, fundada em contrato de seguro de vida coletivo do qual participa o autor em razão de seu vínculo empregatício com a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, CPTM. Segundo se extrai da petição inicial, o demandante sustenta possuir cobertura securitária específica para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, IFPD, prevista em duas apólices emitidas pela requerida, e pretende o reconhecimento da ocorrência do risco contratado, em razão de limitações funcionais permanentes decorrentes de seu quadro clínico, com a consequente condenação da seguradora ao pagamento dos respectivos capitais segurados. Assim, a causa de pedir encontra-se diretamente assentada em relação jurídica securitária, discutindo-se a incidência da cobertura prevista em seguro de vida coletivo, a caracterização da invalidez funcional permanente e a legitimidade da recusa administrativa ao pagamento da indenização. A matéria insere-se na competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, inciso III.8, da Resolução nº 623/2013, que expressamente lhe atribui o julgamento das: “Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais”. Nesse sentido, aliás, já se posicionou a jurisprudência desse Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: “COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de quitação do saldo devedor por invalidez permanente, cumulada com pedido de restituição das prestações pagas indevidamente. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Indenização securitária para quitação de financiamento. Ação que tem por fundamento o pedido de cumprimento de contrato de seguro. Lide que não envolve controvérsia acerca do contrato bancário de mútuo. Matéria objetada na ação que não se insere na competência recursal desta Subseção de Direito Privado, mas na da 3ª Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso III.8, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem competência preferencial para o julgamento das ‘Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais’. Recurso não conhecido com determinação.” (TJSP; Apelação Cível 1012466-04.2021.8.26.0477; Relator (a): Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande, 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2024; Data de Registro: 24/03/2024). Não altera essa conclusão a circunstância de o presente Agravo de Instrumento versar especificamente sobre o indeferimento da gratuidade da justiça. A competência recursal não se estabelece em razão da natureza da decisão interlocutória impugnada, mas da relação jurídica e da pretensão deduzidas na demanda originária, razão pela qual a matéria incidental devolvida nesta sede deve ser apreciada pelo órgão jurisdicional competente para o julgamento da causa principal. Do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO determino a redistribuição dos autos à uma das Câmaras numeradas entre 25ª e 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, Subseção III.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4121712-78.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado - 38ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.

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