Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4121697-12.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE FERREIRA XIMENDES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB SP281215)
ADVOGADO(A): LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292)
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA FERREIRA XIMENDES (Pais)
ADVOGADO(A): THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB SP281215)
ADVOGADO(A): LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292)
AGRAVADO: BANCO PINE S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
Magistrado: SERGIO DA COSTA LEITE
Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS HENRIQUE FERREIRA XIMENDES e MARIA ANTONIA FERREIRA XIMENDES contra a r. decisão interlocutória da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com o ressarcimento de valores e indenização por danos morais, que move em face do BANCO PINE S.A, a qual indeferiu a gratuidade judiciária:
"1. O critério para a análise da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por este Juízo leva em consideração critérios de ordem objetiva, consistente na a renda mensal estipulada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento e, também elementos concretos dos autos, a fim de apurar, precisamente, a condição econômica da parte requerente.
2. E o valor previsto pela Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008, emitido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que estabelece, em seu artigo 2º, I, como critério para a denegação de atendimento pela Defensoria, em razão da situação econômico-financeira, renda mensal superior a três salários-mínimos.
3. Evento 15: tendo em vista que não houve o cumprimento cabal da decisão do evento 04, não havendo como concluir a análise objetiva para a concessão, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
4. Determino, pois, o recolhimento das custas iniciais, e taxa de citação postal, no prazo máximo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
5. Manifeste-se ainda acerca da cota ministerial (evento 10).
6. Ultrapassado o prazo acima indicado, independentemente da manifestação da parte autora, tornem conclusos para deliberações" (processo 4005128-56.2026.8.26.0604/SP, evento 17, DESPADEC1).
O autor, irresignado, interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) possui 16 anos de idade, sendo absolutamente incapaz e pessoa com deficiência atestada pelo Poder Público; ii) aufere renda proveniente do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), do qual resta um valor líquido de aproximadamente R$ 788,00 em virtude dos descontos oriundos do empréstimo; iii) a contratação bancária se deu sem prévia autorização judicial e mediante indução da genitora a erro, tratando-se de negócio jurídico nulo; iv) preenche os requisitos financeiros para a benesse, possuindo renda mensal inferior a três salários mínimos; v) a declaração de hipossuficiência firmada nos autos possui presunção legal de veracidade, nos ditames do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; vi) o patrocínio da causa por advogado particular não constitui óbice à concessão da gratuidade de justiça, conforme o artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada, para ver deferida a gratuidade judiciária.
É O RELATÓRIO.
Recurso tempestivo, sem o recolhimento de custas, devido ao seu objeto.
A irresignação manifestada merece acolhida.
Objetiva a recorrente a concessão gratuidade de justiça, que é devidamente prevista nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Especificamente, em seu artigo 99, dispõe o mencionado Código que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Além da presunção de veracidade da declaração por ela firmada, no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), a condição de hipossuficiência está corroborada pela documentação que apresentou.
O autor é menor e incontroversamente e percebe o benefício BPC-LOAS por ser pessoa com deficiência (1.8 e 1.9).
Tal elemento, por si só é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária:
“Agravo de instrumento. Negativação Serasa. Ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais. Justiça gratuita. Pessoa física. Indeferimento. Insurgência. Admissibilidade. Estado de hipossuficiência econômica demonstrado nos autos. Benefício concedido. Decisão reformada. Recurso provido.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2351542-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024).
Desnecessária a juntada de condição de documentos sobre a genitora do autor, uma vez que o requerimento de gratuidade judiciária é personalíssimo, não sendo a demanda ajuizada incompatível com a alegação de hipossuficiência. Nesse sentido:
Agravo de instrumento – Ação de nulidade contratual – Decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à autora, que é menor de idade e acometida por deficiência. Gratuidade da justiça que tem natureza personalíssima – Situação de hipossuficiência econômica da criança que é presumida – Ausência de indícios de renda ou bens próprios que possam fazer frente às custas e despesas processuais – Precedentes – Benefício concedido. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2243355-71.2025.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025)
Desnecessária a intimação do agravado, uma vez que sequer impugnou o requerimento de gratuidade judiciária na contestação apresentada.
Desnessária a intimação do Douto Ministério Público ante o acolhimento do presente.
Advirto que a interposição de agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por voto unânime poderá ensejar a condenação da agravante ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil:
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
[...]
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
Ante o exposto1, dou provimento ao presente recurso, para conferir a gratuidade judiciária ao agravante.
Após o decurso do prazo, providencie a z. Serventia a certificação do trânsito em julgado e a baixa definitiva dos autos.
1. Decisão monocrática terminativa nº 6390 - T. K. N.