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4121687-65.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4121687-65.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARCOS MEDEIROS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MARCOS MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB SP146779) AGRAVADO: CARLOS LOPES CRAIDE ADVOGADO(A): ANDREA ROMANO ZYLBERMAN (OAB SP211579) ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDES CARRERA COSTA (OAB PA019476) ADVOGADO(A): HELOISA MATTOSINHO NAPOLEÃO (OAB SP476735) Magistrado: ANTONIO CONEHERO JUNIOR Gab. 03 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO D.M. n. 1.057. V I S T O S. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial de n. 1100379-49.2025.8.26.0100, indeferiu o pedido de levantamento dos valores constritos. Pretende o agravante a reforma da r. decisão, alegando, em síntese: a) liquidez, certeza e exigibilidade do crédito representado pelo título executivo, reconhecidas em julgamento anterior; b) ausência de prejudicialidade externa; c) preclusão da discussão sobre a higidez do título; d) necessidade de prosseguimento da execução; e, e) cabimento do levantamento do valor de R$ 77.287,22. É o relatório. A competência recursal dos órgãos julgadores deste E. Tribunal de Justiça se firma por prevenção quando recurso anterior, interposto no mesmo processo ou em processo conexo, for conhecido por determinada Câmara (Código de Processo Civil, art. 930, parágrafo único). Dessa forma, a Câmara que primeiro conhecer da causa, ainda que sem apreciação do mérito, será competente, por prevenção, para todos os recursos derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, inclusive em demandas originárias conexas; além disso, o Relator do primeiro recurso torna-se prevento para os subsequentes, interpostos no mesmo processo ou em processos conexos (Regimento Interno do E. TJSP, art. 105, caput e § 3º). Verifica-se que a C. 32ª Câmara de Direito Privado conheceu de recurso anterior interposto contra decisão proferida nos mesmos autos da execução de título extrajudicial de n. 1100379-49.2025.8.26.0100. Trata-se do Agravo de Instrumento de n. 2085530-30.2026.8.26.0000 (SAJ), em que apreciado recurso interposto pela agravada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta na execução movida pelo agravante, fundada no mesmo "1º Aditivo com Consolidação dos Contratos de Prestação de Serviços" (evento 1, ACORD_OUT_PROCES13). O recurso foi conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido, por v. acórdão transitado em julgado em 08/08/2026 (evento 1, OFÍCIO C14, p. 30). O presente recurso foi extraído da mesma execução e discute a possibilidade de levantamento dos valores constritos. Impõe-se, portanto, a observância da prevenção anteriormente instaurada. Registre-se que o Agravo de Instrumento de n. 4073160-82.2026.8.26.0000, oriundo de execução conexa fundada na mesma relação jurídica contratual, também foi remetido por este e. Relator à C. 32ª Câmara de Direito Privado. Aquele recurso ainda não foi julgado pelo órgão prevento, circunstância que não altera a prevenção estabelecida pelo anterior conhecimento do Agravo de Instrumento de n. 2085530-30.2026.8.26.0000. Assim, por força da prevenção, compete à C. 32ª Câmara de Direito Privado o julgamento dos recursos subsequentes extraídos dos mesmos autos de origem, inclusive o presente agravo de instrumento. Por consequência, não cabe a esta C. 34ª Câmara de Direito Privado conhecer do recurso. Ante o exposto, decido NÃO CONHECER do agravo de instrumento, determinando sua redistribuição à C. 32ª Câmara de Direito Privado, com urgência para apreciação do pedido de tutela antecipada recursal. INT.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 34ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4121687-65.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 34ª Câmara de Direito Privado - 34ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.

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