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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Gab. 04 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121678-06.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813)
AGRAVADO: DOMITILA DE CASTRO CONFECCOES LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): PRISCILA ANDRESA MAZIEIRO (OAB SP381710)
ADVOGADO(A): RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SP380119)
AGRAVADO: THIAGO LIMA DA SILVA
ADVOGADO(A): PRISCILA ANDRESA MAZIEIRO (OAB SP381710)
ADVOGADO(A): RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SP380119)
AGRAVADO: LEONARDO FERREIRA
ADVOGADO(A): PRISCILA ANDRESA MAZIEIRO (OAB SP381710)
ADVOGADO(A): RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SP380119)
REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: SILVANA APARECIDA FERREIRA (Representante)
ADVOGADO(A): PRISCILA ANDRESA MAZIEIRO (OAB SP381710)
ADVOGADO(A): RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SP380119)
Magistrado: FABIANA CALIL CANFOUR DE ALMEIDA
Gab. 04 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Domitila de Castro Confecções Ltda. e outros, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora se abstenha de cancelar ou suspender a cobertura assistencial decorrente do contrato coletivo empresarial discutido nos autos, mantendo ativos os beneficiários, nas mesmas condições anteriormente contratadas, mediante o regular pagamento das contraprestações.
Sustenta a agravante, em síntese, que o contrato coletivo empresarial pode ser rescindido unilateralmente, desde que observadas as condições contratuais e regulamentares aplicáveis. Afirma que houve regular notificação da estipulante e dos beneficiários, com antecedência de sessenta dias, e defende a inaplicabilidade das limitações previstas no artigo 13 da Lei nº 9.656/1998 aos contratos coletivos.
Alega, ainda, ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, irreversibilidade da medida e possibilidade de realização da portabilidade de carências. Requer, assim, a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de seu provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em análise perfunctória própria deste momento processual, não se vislumbram fundamentos suficientes para a concessão da medida excepcional pretendida.
Embora a agravante sustente a regularidade da rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial, a questão demanda exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, notadamente quanto às condições concretas do vínculo, à regularidade da comunicação do encerramento e aos efeitos da rescisão sobre os beneficiários abrangidos pela tutela deferida. Tais matérias recomendam a prévia formação do contraditório, não sendo possível, neste juízo inicial, afirmar a manifesta probabilidade de provimento do recurso.
De outro lado, a decisão agravada limitou-se a preservar temporariamente a cobertura assistencial dos beneficiários, condicionada ao regular pagamento das contraprestações, providência que, ao menos por ora, mostra-se adequada para evitar eventual situação de desassistência. A ordem de primeiro grau efetivamente determinou a manutenção de Thiago Lima da Silva e Leonardo Ferreira no contrato, nas condições anteriormente vigentes e mediante pagamento das mensalidades.
Nesse contexto, eventual prejuízo suportado pela agravante apresenta natureza predominantemente patrimonial e mostra-se, em princípio, passível de recomposição futura, ao passo que a imediata suspensão da cobertura pode acarretar consequências de difícil reparação aos beneficiários. Ademais, salienta-se que em demandas envolvendo plano de saúde, a reversibilidade do prejuízo econômico da operadora está em contraposição ao risco de desassistência do usuário.
Cumpre ressaltar que a presente análise não importa reconhecimento definitivo da impossibilidade de rescisão do contrato, tampouco antecipação do julgamento do mérito recursal. As questões relativas à natureza coletiva empresarial da contratação, à incidência das normas regulamentares invocadas, à validade da denúncia unilateral e à possibilidade de portabilidade serão oportunamente examinadas após a apresentação da resposta e à vista de todos os elementos constantes dos autos.
Assim, ausentes, neste momento, os pressupostos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na sequência, decorridos os prazos processuais, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
TJSP · Gab. 04 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4121678-06.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 04/09/2026.