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Agravo de Instrumento Nº 4121666-89.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BRUNA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JEZIELI FRANCO DA SILVA (OAB SP460160)
AGRAVADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
Magistrado: JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO
Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento – Decisão que com fundamento no Tema STJ 1264 suspende o processo de ação declaratória – Descabimento – Ação fundada em negativa de dívida – Decisão reformada com revogação da suspensão – Recurso provido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de ev. 16 mantida a ev. 26, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica que a parte agravante move em face da parte agravada, processo nº 40004857820268260176, suspendeu o processo com fundamento no Tema STJ 1264.
Alega-se, em síntese, que a causa não está fundada em prescrição e sim em inexistência da dívida, do que incabível a suspensão do processo pelo Tema 1264 do STJ. Pede-se provimento.
Recurso tempestivo, isentado de preparo (AJG) e dispensado de resposta.
É o relatório.
A decisão agravada veio assim fundamentada:
Vistos. Em razão das determinações contidas no Tema Repetitivo 1264 - STJ, determino o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 1037, II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se a solução do tema instaurado. Providencie a serventia as anotações necessárias. Intime-se.
Declaratórios rejeitados com a fundamentação que segue (ev. 26, origem):
Recebo os embargos por serem tempestivos, mas deixo de acolhe-los. A matéria discutida nos embargos deve ser objeto de recurso próprio, já que não se vislumbra a ocorrência de omissão ou contradição. Pretende a parte embargante, na verdade, a rediscussão do mérito. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC . 3. Embargos de Declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1549458 SP 2014/0130168-2. Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do art. 1.022 , do CPC .Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED 0108016-47.2014.8.13.0672 MG. Mantenho, portanto, a sentença tal qual está lançada. Devolva-se o prazo para recurso. Intime-se.
O Superior Tribunal de Justiça, no tema 1.264, que versa sobre dívida prescrita poder ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, determinou:
a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância;
b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Entretanto, na hipótese dos autos alega a parte autora inexistência da dívida: "A parte Requerente, recentemente, ao almejar a realização de uma compra à crédito, consultou seu SCORE pela plataforma de proteção ao crédito, contudo, para sua surpresa, em que pese sempre ter prezado pela honra de seus compromissos, seus dados pessoais foram inclusos em plataforma de negativação, sob o(s) suposto(s) contrato(s) de nº 6070802009533002, no valor negativado de R$ 654,37 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), sem que esta jamais soubesse, sequer, a motivação da referida negativação. Ademais, menciona-se que em momento algum a parte Requerente fora cobrada extrajudicialmente pelo suposto inadimplemento, jamais tendo sido constituído em mora. Da mesma maneira, não fora comunicada previamente acerca da iminência de seus dados serem cadastrados nas plataformas de negativação e, consequentemente, no rol dos maus pagadores, caso a suposta dívida não fosse adimplida. Importante mencionar que a notificação extrajudicial leva ao consumidor o conhecimento acerca da existência do débito inadimplido, informando que, caso inexista a comprovação de quitação da dívida em questão, os dados vinculados serão inclusos em plataforma de proteção ao crédito, sendo, portanto, documento imprescindível. Neste sentido, havendo o desconhecimento da dívida inclusa em plataforma, bem como não existindo qualquer possibilidade de solução da lide de forma extrajudicial, alternativa não restou à parte Requerente senão a busca pela tutela jurisdicional efetiva. Não se olvida que, muito embora a suposta dívida não esteja devidamente registrada no cadastro de negativação, fato é que seu registro na plataforma de acordo é capaz de gerar consequências negativas no SCORE de crédito do consumidor, lhe causando prejuízos de ordem financeira e moral, ao ver seu nome inscrito em plataforma que a descredibiliza financeiramente, considerando a parte Requerente como mau-pagadora. Ressalta-se que o artigo 43, §1º, do CDC, instrui que “Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”. Por conseguinte, em razão de ter seus dados indevidamente incluídos em plataforma de proteção ao crédito por débito inexistente, a parte Requerente foi negativamente afetada, de forma que a injustiça lhe imputada causou verdadeiro DANO MORAL à sua integridade, honra e bom nome. Nestes termos, imperiosa a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva à parte Requerida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, arcando esta com os ônus e riscos de sua atividade."
Se a parte ativa na petição inicial afirma e pede declaração de inexistência de débito, não há como presumir que esteja se valendo disso para se furtar à suspensão ditada pelo c. STJ na afetação ao Tema 1264.
É caso, como outros precedentes, de acolher e processar, e se a final a parte ativa decair suportará por certo os ônus, inclusive eventual litigância de má-fé.
Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e desconstituo a decisão para prosseguimento da ação em seus ulteriores e regulares termos.
P.R.I.