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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121647-83.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARIA LOLITA MARTINS ADVOGADO(A): MARCOS WELINGTON RIBEIRO SOARES (OAB SP143674) ADVOGADO(A): ROBERTO JARDIM SCHULZ (OAB SP415361) Magistrado: ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Gab. 03 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 23509 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão prolatada pela ilustre Magistrada de primeiro grau, Dra. RENATA MARTINS DE CARVALHO, da 17ª Vara Cível do Foro Central Cível, da Comarca da Capital que, em sede de embargos à arrematação opostos pela ora agravante, os rejeitou, mantendo íntegra a penhora e o ato expropriatório, determinando o regular prosseguimento da arrematação, sem honorários advocatícios (evento 226, DESPADEC1). Sustenta a embargante, ora agravante, que cuida a espécie de execução de título extrajudicial distribuída em 05/10/2021. Aduz que o contrato de locação em questão foi assinado em 01/08/2012, figurando como locatária apenas SORAYA ESFINHAS LTDA, representada por seu sócio ENIVALDO FELISBINO GOMES. Alega que jamais foi sócia da referida empresa. Afirma que é analfabeta e do lar. Argumenta que o imóvel em questão foi dado como garantia da locação, na época registrado apenas em nome de ENIVALDO, sendo que obteve a propriedade sobre 50% do imóvel, por meio de sentença de dissolução de união estável, sendo o bem seu único imóvel de moradia, conforme consta na sentença e na certidão de matrícula do imóvel. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Postula a concessão de liminar e provimento do recurso. As tutelas de urgência de natureza antecipada asseguram o direito material, enquanto as de natureza cautelar garantem utilidade e eficácia ao processo, tendo como requisitos: a probabilidade do direito invocado, o risco de dano potencial e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, estão presentes tais elementos, na medida em que a não concessão da liminar poderá trazer danos de difícil reparação à parte ora agravante. Assim, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, fica DEFERIDA a antecipação da tutela recursal, para a suspensão do feito principal, até o julgamento final do presente recurso. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau com URGÊNCIA, requisitando informações. A parte contrária apresentou contraminuta de forma espontânea (evento 5, CONTRAZ1). Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, traga a parte ora agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos competentes a comprovar a aventada pobreza, incluindo comprovação de renda, relação de contas bancárias e respectivos extratos de movimentação financeira, referentes aos últimos três meses, além de cópia da última declaração de Imposto de Renda, tudo com observância ao devido sigilo legal. Após, tornem, os autos, conclusos. Intimem-se.
TJSP · Gab. 05 - 25ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4121647-83.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 25ª Câmara de Direito Privado - 25ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.
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