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4121642-61.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4121642-61.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ELIENE DIMITRIOS RODITIS ADVOGADO(A): ISABELLY HENCHI RODITIS (OAB SP499607) ADVOGADO(A): RICARDO DANIEL MENEGHELLO (OAB SP314884) AGRAVADO: LIN CHANG CHIH ADVOGADO(A): SULMARA POLIDO (OAB SP255834) ADVOGADO(A): ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB SP092954) Magistrado: SÉRGIO SEIJI SHIMURA Gab. 02 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIENE DIMITRIOS RODITIS contra r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por LIN CHANG CHIH, manteve o prosseguimento dos atos expropriatórios, reputando suficiente a atualização do valor da avaliação promovida pelo leiloeiro. A agravante pretende a concessão de efeito suspensivo para obstar a realização do leilão e dos demais atos expropriatórios até o julgamento do recurso. Sustenta, em síntese, que o imóvel foi avaliado em abril de 2020 pelo valor de R$ 410.000,00 e que, transcorridos mais de seis anos, a mera atualização monetária não refletiria seu atual valor de mercado. Aponta anúncios de imóveis localizados no Brooklin como indícios de valorização do bem. Pois bem. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame próprio desta fase processual, não se mostram suficientemente evidenciados tais requisitos. É incontroverso que o imóvel foi objeto de avaliação judicial, realizada por perito nomeado pelo Juízo, que lhe atribuiu o valor de R$ 410.000,00, com data-base em abril de 2020. A controvérsia não recai, portanto, sobre a regularidade ou idoneidade da avaliação originária, mas sobre a necessidade de sua renovação em razão do tempo transcorrido. Embora o lapso temporal constitua circunstância relevante e possa, conjugado com outros elementos, justificar nova avaliação na forma do art. 873, II e III, do CPC, o simples decurso do tempo não conduz, por si só, à conclusão de que o valor atualmente adotado esteja dissociado do mercado. No caso, conforme consta do edital, o valor originário de R$ 410.000,00 foi atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal para R$ 586.830,89, em junho de 2026. Ademais, estabeleceu-se que o bem somente poderá ser alienado por lance igual ou superior a 100% do valor da avaliação atualizada, inclusive no segundo leilão. De outro lado, os anúncios imobiliários apresentados pela agravante não são suficientes, ao menos nesta análise sumária, para demonstrar substancial defasagem do valor utilizado na expropriação. Com efeito, a recorrente obtém o valor aproximado de R$ 7.592,59 por metro quadrado mediante divisão da avaliação histórica, de R$ 410.000,00, pelos 54 m² de área útil do apartamento, confrontando-o, posteriormente, com preços constantes de anúncios contemporâneos. A comparação, contudo, não considera que o valor utilizado para o leilão já foi atualizado para R$ 586.830,89, o que, adotado o mesmo critério de 54 m² utilizado pela própria agravante, corresponde a aproximadamente R$ 10.867,24 por metro quadrado. Além disso, os paradigmas apresentados consistem em imóveis com áreas entre 60 m² e 68 m² e preços de oferta entre R$ 800.000,00 e R$ 1.040.000,00, sem que, neste momento, estejam suficientemente demonstradas características que permitam comparação direta com o imóvel objeto da execução, tais como idade e padrão construtivo dos edifícios, estado de conservação, infraestrutura condominial e demais particularidades relevantes. Cumpre observar, ainda, que o imóvel objeto da constrição possui 54 m² de área útil, 27,85 m² de área comum e 23,90 m² de garagem, totalizando 105,75 m², circunstâncias que igualmente recomendam cautela na utilização de simples comparação do preço por metro quadrado extraído de anúncios imobiliários. Não se desconhece que a correção monetária de avaliação anterior não se confunde, necessariamente, com a apuração contemporânea do valor de mercado do imóvel. Todavia, a questão demanda exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito recursal, não se mostrando, por ora, suficientemente demonstrado que a avaliação atualizada adotada na hasta seja substancialmente inferior ao valor de mercado, a ponto de justificar a imediata paralisação dos atos executivos. Também não se evidencia, neste momento, risco concreto de alienação por preço vil, uma vez que o próprio edital estabelece como lance mínimo, inclusive no segundo leilão, o equivalente a 100% da avaliação atualizada. Ausente, portanto, em cognição sumária, demonstração suficiente da probabilidade de provimento do recurso conjugada com perigo de dano grave ou de difícil reparação, não estão preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 3. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2026

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 01 - 26ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4121642-61.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 26ª Câmara de Direito Privado - 26ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.

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