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4121640-82.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4121640-82.2026.8.26.0100/SPAUTOR: ALISON MATEUS NUNES ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, secundum allegata et probata partium (CPC, artigos 2º, 141, 490 e 492, representativos do estado fático jurídico), julgo parcialmente procedente a demanda para o fim de: a) confirmar e conceder a tutela provisória de urgência, determinando à ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. que restabeleça integralmente o acesso do autor à sua conta no aplicativo WhatsApp Business vinculada à linha telefônica (85) 98879-1420; b) julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Concedida a tutela provisória de urgência, assino o prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento voluntário do preceito judicial, a contar da publicação da sentença. Caso não haja cumprimento voluntário da obrigação corporificada na sentença, deverá a parte autora proceder à instauração do cumprimento provisório de sentença para efetivação do comando judicial e desde já fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis (REsp n. 2.066.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023) para o cumprimento do preceito, a contar da intimação pessoal do devedor, conforme preconiza o artigo 231, § 3º, do CPC e nos termos da súmula 410 do STJ (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer). Nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determino a imposição de multa cominatória (astreintes, sanção pecuniária compulsória ou injunction, espécie de tutela executiva para prestação da tutela do direito material) a qual, considerando o valor em litígio e a capacidade econômica daquele a quem é dirigida, fixo no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, sem prejuízo da incidência da parte nas penas de litigância de má-fé e da responsabilização por crime de desobediência para o caso de descumprimento injustificado da ordem judicial. Decorrido prazo superior a 15 (quinze) dias úteis para cumprimento do preceito (ou seja, a partir do décimo sexto útil), a multa outrora fixada será automaticamente majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso. Segundo os ensinamentos da nossa mais abalizada doutrina processual: ?De outro lado, embora a multa por tempo de atraso possa ser comumente fixada na forma diária, é logicamente admitida a sua fixação semanal ou mensal ou ainda em período mais curto (por hora de atraso etc.). Não há razão para descartar, ainda, a imposição da multa em valor progressivo, capaz de aumentar na proporção do tempo de atraso no cumprimento, e, assim, diante da capacidade de resistência do demandado. No caso em que a multa é fixada por tempo de atraso, é plenamente coerente estabelecer a multa em valor progressivo, fazendo com que ela se torne mais intimidadora quanto maior for a resistência do réu.? (...) ?Considerada a finalidade da multa e a possibilidade ? de que é inerente à sua utilização ? de o devedor resistir à pressão que ela tem por fim exercer, é até mesmo aconselhável que o juiz fixe uma multa que aumente progressivamente com o passar do tempo. O fluir do tempo sem o adimplemento do réu evidencia sua capacidade de resistência, e, se o objetivo da multa é justamente quebrar esse poder de resistir, nada mais natural do que sua fixação em caráter progressivo.? (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, página 387/388). Por conseguinte: ?Por aumento da multa, a fim de torná-la adequada aos fatos novos, há de se entender inclusive sua ampliação em valores reais ? e não apenas sua atualização monetária. Pode-se cogitar, até, de a própria decisão originária veicular, desde logo, previsão de aumento progressivo no valor real diário da multa, conforme persista o descumprimento.? (Eduardo Talamini, Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Editora Revista dos Tribunais, páginas 244). Cumpre ressaltar que nos termos do artigo 537, § 4º, do CPC ?a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.?. Quanto ao termo final da incidência da multa, Eduardo Talamini vaticina: ?Por um lado, a insistência do réu em descumprir o dever não caracteriza, por si só, impossibilidade. Por outro, a pura e simples insistência no descumprimento não pode ser qualificada como indicativa de inadequação da multa. Se isso fosse possível, teria de se reconhecer, por rigorosa lógica, que, desde o início, a multa era inadequada, eis que já existia a intenção de descumprir, e estaria havendo apenas a constatação superveniente de uma inadequação originária ? o que seria absurdo. Para a caracterização da inadequação superveniente, há de se acrescer à resistência em cumprir algum outro fator que lhe seja externo. É o que ocorreria, por exemplo, se o réu que persiste no descumprimento do comando caísse em insolvência (eventualmente causada pela dívida derivada da incidência da multa). A rigor, nesses casos, a inadequação nem mesmo advém da continuidade da transgressão do comando judicial ? e sim do evento externo. E, quando isso efetivamente ocorrer, além do emprego dos meios sub-rogatórios, caberá verificar a adequação de medidas coercitivas atípicas (art. 461, § 5º) ? para só depois cogitar-se da conversão em perdas e danos.? (Eduardo Talamini, Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Editora Revista dos Tribunais, páginas 251/252). Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, caput e §§ 2º e 14, e 86, caput, todos do Código de Processo Civil, as despesas processuais serão rateadas em igual proporção entre as partes (50% para o autor e 50% para a ré). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o zelo profissional e a natureza da causa. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, igualmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação na forma do § 14 do referido dispositivo legal. P.R.I.C. São Paulo, 08 de setembro de 2026.

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