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Agravo de Instrumento Nº 4121638-24.2026.8.26.0000/SP
AGRAVADO: MAXIMO EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL (OAB SP513297)
Magistrado: ANA CATARINA STRAUCH
Gab. 03 - 26ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à agravante a atualização do valor consignado em juízo, de R$ 1.966.600,00, mediante incidência de encargos moratórios desde a outorga de cada escritura pública definitiva até a data do depósito judicial (15/07/2026), bem como o depósito da respectiva diferença no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da tutela anteriormente concedida, que atribuiu efeito liberatório provisório ao depósito realizado.
Em juízo de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Com efeito, a ação consignatória foi ajuizada em razão da controvérsia instaurada entre os próprios credores acerca da titularidade das comissões de corretagem, tendo a agravante depositado judicialmente o valor nominal de R$ 1.966.600,00, correspondente, segundo sustenta, às quantias previstas nos instrumentos contratuais.
Nesse contexto, a definição acerca da incidência de correção monetária e encargos moratórios no período compreendido entre a exigibilidade das obrigações e o efetivo depósito judicial, especialmente diante da alegação de que a impossibilidade de pagamento extrajudicial decorreu da divergência entre os credores, demanda exame mais aprofundado, não se mostrando prudente, neste momento processual, condicionar a manutenção da tutela anteriormente concedida à imediata complementação do depósito.
O perigo de dano também se encontra presente, diante da possibilidade de revogação da tutela que, provisoriamente, reconheceu efeito liberatório ao depósito já realizado.
Assim, defiro o efeito suspensivo, para suspender, até o julgamento deste recurso, a determinação de complementação do depósito judicial com os encargos fixados na decisão agravada, mantendo-se, por ora, a tutela anteriormente concedida no Evento 13.
Intime-se a parte agravada para que ofereça contraminuta, facultando-lhe a juntada da documentação necessária ao julgamento do recurso.