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4121634-84.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4121634-84.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AGRAVADO: CUPECE SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA ADVOGADO(A): RICHARD LUZ DE SIQUEIRA (OAB SP376498) ADVOGADO(A): RODRIGO SUSSUMU HIROMOTO BARBOSA (OAB SP376262) Magistrado: DANIEL ISSLER Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, em face de CUPECE SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA., diante da r. decisão que rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes e fixou os honorários do perito judicial atuarial em R$ 9.380,00 (nove mil, trezentos e oitenta reais), concedendo prazo de 15 (quinze) dias para que a operadora efetue o depósito, sob pena de preclusão da prova pericial (processo 4005738-81.2026.8.26.0003/SP, evento 78, DOC1). Consta dos autos de origem que a agravada ajuizou a demanda alegando ser estipulante de plano de saúde coletivo empresarial (Apólice nº 195388119, produto PME 557) que congrega apenas 4 beneficiários do mesmo núcleo familiar ("falso coletivo"), insurgindo-se contra reajustes anuais aplicados por sinistralidade e VCMH. Determinada a produção de prova pericial atuarial a requerimento da operadora, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.380,00, correspondente a 22,5 horas de trabalho técnico valoradas em R$ 416,90/hora com base na tabela do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA) atualizada pelo IPCA (processo 4005738-81.2026.8.26.0003/SP, evento 65, DOC1). O montante foi impugnado por ambas as partes (eventos 75 e 77), sobrevindo a decisão agravada que manteve a fixação integral da quantia estimada. Sustenta a agravante, em síntese, que os honorários fixados em R$ 9.380,00 se revelam excessivos e desproporcionais à complexidade da demanda, em descompasso com os parâmetros habitualmente adotados por este E. Tribunal de Justiça em perícias da mesma natureza. Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a exigibilidade do depósito e evitar a preclusão da prova pericial e, no mérito, a redução da verba honorária pericial para patamar razoável e moderado, ou a eventual substituição do perito nomeado. Recurso tempestivo e preparado (processo 4005738-81.2026.8.26.0003/SP, evento 88, DOC1). É o relatório. Conforme art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, caberá atribuição do efeito suspensivo “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” A fixação dos honorários de auxiliares da justiça é ato do magistrado, que leva em conta critérios como a complexidade, o tempo despendido e a especificidade do trabalho que deverá realizar e a responsabilidade assumida pelo perito. No caso em tela, embora o trabalho envolva matéria atuarial e análise de documentação técnica relativa aos índices de sinistralidade e VCMH aplicados pela operadora ao longo da relação contratual, o valor arbitrado (R$ 9.380,00) gerou inconformismo de ambas as partes na origem e comporta reexame à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A agravante não indica concretamente qual seria o excesso ou a razão pela qual o valor estabelecido não corresponderia ao trabalho a ser desenvolvido, trazendo impugnação genérica e veiculando a pretensão de redução. Em casos dessa natureza tem-se decidido: “Agravo de instrumento. Ação cominatória c.c reparação por danos materiais movida contra plano de saúde. Perícia atuarial. Insurgência contra decisão que fixou os honorários periciais no importe de R$ 6.000,00. Insurgência da parte requerida, sob alegação de que o valor é incompatível com o trabalho a ser desenvolvido. Pleito da recorrente comporta provimento. O valor arbitrado se mostra elevado para o caso da lide. Valor reduzido para o montante de R$ 4.000,00, guardadas as devidas proporções para cada parte. A redução efetuada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor condizente com a natureza dos trabalhos e suficiente para bem remunerar o profissional designado. Agravo provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2082382-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Abusividade dos reajustes aplicados no plano de saúde do agravado – Perícia atuarial - Honorários periciais fixados em R$ 8.792,00 - Insurgência da executada – Acolhimento – Montante excessivo – Necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Quantum fixado deve estar de acordo com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido e o tempo que será despendido, dentre outros fatores - Precedentes – Decisão reformada, fixando-se os honorários periciais em R$4.000,00 - Recurso provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2119827-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022) Outrossim, há risco de perecimento de direito decorrente da iminência de preclusão da prova técnica pericial caso não efetivado o depósito no prazo assinalado pelo juízo a quo. Tenho que se faz prudente, nesse momento, a concessão de efeito suspensivo até que a matéria possa ser analisada pelo colegiado. Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do depósito dos honorários periciais até o julgamento deste recurso. Dispensadas as informações do E. Juízo de origem, comunique-se, servindo a presente como ofício. Intime-se o agravado para resposta no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4121634-84.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado - 1ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.

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