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4121624-40.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4121624-40.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AGRAVADO: GUIOMAR HORTA PEGORARO ADVOGADO(A): ANDREA HORTA PEGORARO (OAB SP120079) Magistrado: ROSANA MORENO SANTISO Gab. 04 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A contra decisão proferida nos autos principais, em que o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência requerida pela autora, nos seguintes termos: "Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida afaste os reajustes por sinistralidade aplicados desde Julho de 2024 (Evento 1.11), devendo incidir somente os índices autorizados pela ANS, devendo reajustar o valor da mensalidade cobrado. Prazo: vinte dias" (evento 12, DOC1). Em suas razões, a agravante requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para cessar a eficácia da decisão agravada até o julgamento colegiado. No mérito, pleiteia a reforma da referida decisão, sob os seguintes fundamentos, em síntese: a) não restou demonstrado perigo de dano e a probabilidade do direito; b) há risco de irreversibilidade da medida liminar; c) nas demandas em que se discute o reajuste do prêmio em razão do reajuste anual, é vedado ao órgão judicial afastar ou reduzir o percentual aplicado sem o respaldo de prova técnica atuarial; d) a legalidade dos reajustes decorrentes da variação dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade é presumida. Recurso tempestivo, regularmente processado e com o devido preparo (evento 21, DOC1). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em exame perfunctório, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Conforme se extrai dos autos, a controvérsia refere-se à validade dos reajustes aplicados em contrato coletivo por adesão. Dessa forma, considerando que o reajuste é calculado pela sinistralidade da apólice – composta por todos os beneficiários que aderiram ao plano contratado pela associação estipulante (evento 1, DOC10) –, não é a hipótese, a princípio, de aplicação dos aumentos autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, pois a análise de eventual abusividade, a justificar a substituição dos índices aplicados, dependerá dos elementos que venham a ser trazidos pela requerida em sede de contestação, bem como poderá demandar dilação probatória, sendo necessária a garantia do contraditório. Além disso, independentemente da discussão sobre existir abusividade nos referidos reajustes, não houve demonstração idônea que comprovasse a iminência de impossibilidade de pagamento das mensalidades, sendo o perigo de dano forçoso para a concessão da tutela, não bastando a probabilidade do direito. Ademais, também não há qualquer indicativo de iminente rescisão unilateral do contrato pela instituição requerida, providência que, de todo modo, depende de prévia notificação da beneficiária, nos termos da regulamentação aplicável. Desse modo, a fim de evitar dano irreparável à agravante, suspendo a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 6ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4121624-40.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 6ª Câmara de Direito Privado - 6ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.

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