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TJSP · Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121621-85.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO DE LIMA ADVOGADO(A): LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO (OAB SP437950) Magistrado: SERGIO DA COSTA LEITE Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE AUGUSTO DE LIMA contra a r. decisão interlocutória da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de débito, cumulada com o ressarcimento de valores e indenização por danos morais, que move em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a qual determinou a reunião de ações: "Evento 21: em atenção à decisão proferida no feito n.º 4001122-62.2026.8.26.0553 (evento 08), intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a unificação das ações 4001103-56.2026.8.26.0553 e 4001122-62.2026.8.26.0553, devendo apresentar a peça processual de emenda contendo todos os pedidos relativos a todos os contratos no feito que pretende o prosseguimento e solicitar a extinção no outro processo" (processo 4001103-56.2026.8.26.0553/SP, evento 24, DESPADEC1). O autor, irresignado, interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) as duas ações possuem objetos contratuais, modalidades de crédito, causas de pedir concretas e conjuntos probatórios inteiramente distintos, o que justifica a separação; ii) a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, prevista no artigo 327 do Código de Processo Civil, constitui uma faculdade conferida à parte autora, não existindo amparo legal para que seja convertida em uma obrigação compulsória; iii) inexiste conexão material ou risco concreto de decisões contraditórias que justifique a reunião das demandas, visto que a validade e a regularidade de cada contratação poderão ser examinadas de forma completamente independente; e iv) o ajuizamento separado das ações observou critérios técnicos e não configura fracionamento abusivo ou ato atentatório à dignidade da Justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada, para ver as demandas ajuizadas tramitadas em ações autônomas. É O RELATÓRIO. O recurso é tempestivo e independe de preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade, motivo pelo qual deve ser conhecido (7.1). A irresignação manifestada não merece acolhida. A demanda dos autos de origem, ajuizada em 11/08/2026, possui a seguinte causa de pedir: "O Requerente é aposentado, percebendo benefício previdenciário no valor mensal de R$ 2.103,51 (dois mil, cento e três reais e cinquenta e um centavos), conforme demonstram os documentos ora acostados. Entretanto, ao consultar seu extrato de pagamento de benefício, através do portal oficial do INSS, o Autor constatou a existência de diversos descontos não reconhecidos, dentre os quais constam 03 (três) supostos contratos de empréstimo consignado que jamais foram por ele solicitado ou contratado junto ao Banco Requerido, quais sejam: • Contrato sob o nº 245248850019, apresentando descontos mensais de R$ 453,69 (quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), com inclusão registrada em 06/02/2026, conforme extrato de pagamento ora anexado. • Contrato sob o nº 244750670007, apresentando descontos mensais de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), com inclusão registrada em 06/02/2026, conforme extrato de pagamento ora anexado. • Contrato sob o n° 245253430014, apresentando descontos mensais de R$ R$ 71,48 (setenta e um reais e quarenta e oito centavos), com inclusão registrada em 06/02/2026, conforme extrato de pagamento ora anexado" (processo 4001103-56.2026.8.26.0553/SP, evento 1, INIC1). Possui por pedido principal: "d) JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS DE nº 245248850019, n° 244750670007 e n° 245253430014. Condenando o Requerido a pagar ao Autor o valor correspondente à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 8.007,86 (oito mil, sete reais e oitenta e seis centavos), à título de danos materiais, declarando a inexistência das operações; e) CONDENAR o Requerido ao pagamento da indenização a título de DANO MORAL ao valor de R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS);" (processo 4001103-56.2026.8.26.0553/SP, evento 1, INIC1). Por sua vez, a demanda dos autos 4001122-62.2026.8.26.0553, ajuizada em 12/08/2026, possui a seguinte causa de pedir: "O Requerente é aposentado, percebendo benefício previdenciário no valor mensal de R$ 2.103,51 (dois mil, cento e três reais e cinquenta e um centavos), conforme demonstram os documentos ora acostados. Entretanto, ao consultar seu extrato de pagamento de benefício, através do portal oficial do INSS, o Autor constatou a existência de diversos descontos não reconhecidos, dentre os quais consta o suposto contrato de cartão de crédito consignado que jamais foi por ele solicitado ou contratado junto ao Banco Requerido, qual seja: • Contrato de cartão de crédito consignado sob o nº 0054603019, apresentando descontos mensais de R$ 65,89 (sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), com data da inclusão registrada foi em 05/10/2022, conforme extrato de empréstimos ora anexado" (processo 4001122-62.2026.8.26.0553/SP, evento 1, INIC1). Possui por pedido principal: "d) JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE nº 0054603019. Condenando o Requerido a pagar ao Autor o valor correspondente à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 5.798,24 (cinco mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, declarando a inexistência das operações; e) CONDENAR o Requerido ao pagamento da indenização a título de DANO MORAL ao valor de R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS);" (processo 4001122-62.2026.8.26.0553/SP, evento 1, INIC1). Assim, há evidente proximidade entre as demandas supra, as quais foram i) ajuizadas com diferença de um único dia, ii) em face de uma mesma parte ré, iii) possuindo causa de pedir similares, qual seja, a inexistência de relação jurídica entre as partes, com impugnando-se os contratos apontados, e iv) com realização de pedidos declaratório, de restituição de valores e de condenação da agravada ao pagamento de indenização por danos morais similares. Ainda que a cada causa se trate de contratos diferentes, cabível a reunião dos processos. Esse é o entendimento consolidado desta 37ª Câmara de Direito Privado: Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de danos materiais e morais. Sentença de extinção sem resolução do mérito com determinação de aditamento da petição inicial do primeiro processo distribuído. Alegação de serem contratos distintos. Viabilidade de reunião de processos entre as mesmas partes. Vedação de multiplicidades de ações e processos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008385-43.2024.8.26.0077; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) CONTRATOS BANCÁRIOS – Ação declaratória, c/c indenizatória – Sentença de extinção sem resolução do mérito com determinação de aditamento da petição inicial do primeiro processo distribuído – Alegação de serem contratos distintos – Viabilidade de reunião de processos entre as mesmas partes – Vedação de multiplicidades de ações e processos – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002107-25.2023.8.26.0218; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) Assim, o caso é de manutenção da r. decisão agravada. Advirto que a interposição de agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por voto unânime poderá ensejar a condenação da agravante ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Ante o exposto1, nego provimento ao recurso. Após o decurso do prazo recursal, providencie a z. Serventia a certificação do trânsito em julgado e a baixa definitiva dos autos. 1. Decisão monocrática terminativa nº 6379 - T. K. N.
TJSP · Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4121621-85.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado - 37ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.
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