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TJSP · Gab. 05 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121590-65.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001007-05.2026.8.26.0080/SP AGRAVANTE: SOBAM - CENTRO MEDICO HOSPITALAR S/A ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB RJ089940) AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA COSTA SOUZA ADVOGADO(A): NAIARA CASTILHO COSTA COLASANTO (OAB SP431287) Magistrado: GILBERTO LUIZ CARVALHO FRANCESCHINI Gab. 05 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sobam - Centro Médico Hospitalar S/A. com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão proferida na ação movida por Maria Aparecida da Costa Souza., que deferiu a tutela de urgência e determinou à ré que autorize e custei o tratamento prescrito à autora com o medicamento mirvetuximabe soravtansina (Elahere®), conforme prescrição médica, no prazo de 48 horas, incluindo o preparo, administração materiais, insumos e demais procedimentos necessários. Sustenta a agravante, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Afirma que não foi demonstrado o enquadramento da agravada nos critérios da indicação aprovada para o medicamento, uma vez que não há comprovação do número de linhas terapêuticas anteriormente realizadas, havendo indícios de superação do limite de três linhas previsto na indicação sanitária, hipótese em que o tratamento seria off-label. Aduz que o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 exige a comprovação científica de eficácia e a observância dos requisitos técnicos legalmente estabelecidos, além do que não teriam sido preenchidos os requisitos para cobertura excepcional referidos na ADI nº 7.265 do STF. Sustenta, ainda, a necessidade de prévia avaliação técnica pelo NatJus. Alega que o elevado custo do tratamento acarreta risco de irreversibilidade prática e econômica caso a demanda venha a ser julgada improcedente. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para revogar a tutela concedida. Subsidiariamente, caso mantida a tutela, requer a limitação da obrigação à prescrição vigente e à dose aprovada, mediante comprovação periódica de benefício clínico, realização do tratamento na rede credenciada, interrupção em caso de progressão da doença ou toxicidade e prévia análise de cada ciclo terapêutico. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, suficientes para a manutenção da tutela de urgência deferida na origem. Conforme consta dos autos, a agravada é “portadora carcinoma seroso de alto grau de ovário, estádio IIIC, apresentando mutação germinativa patogênica em BRCA1 e alta expressão do receptor de folato alfa (FRa) em 80% das células tumorais” (evento 1, DOC8). O relatório médico informa que, após múltiplas modalidades terapêuticas, houve progressão tumoral, evidenciando comportamento agressivo da doença. Assim, diante do quadro apresentado, foi prescrito o tratamento de início imediato com Mirvetuximabe soravtansina-gynx (ELAHERE®), como opção mais adequada ao caso. A operadora recusou a cobertura do tratamento prescrito sob o fundamento de que o medicamento não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, (evento 1, DOC13). Todavia, ao menos neste momento processual, a documentação médica apresentada revela a necessidade do tratamento indicado, conferindo plausibilidade ao direito invocado. A prescrição foi emitida por profissional responsável pelo acompanhamento do paciente, a quem compete avaliar as particularidades do quadro clínico e definir a conduta terapêutica reputada mais adequada. As alegações da agravante, acerca da ausência no rol de cobertura obrigatória da ANS, eventual caráter off-label da prescrição, assim como a necessidade de observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, demandam análise mais aprofundada da controvérsia e eventual dilação probatória, providências incompatíveis com a cognição limitada inerente ao presente momento processual. De igual modo, a prévia manifestação do NATJUS não constitui requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, quando os elementos já constantes dos autos se mostram suficientes, em juízo de probabilidade, à apreciação da medida. De outro lado, o perigo de dano mostra-se evidente, diante da doença em atividade e ausência de resposta a tratamento anteriormente instituído. Desse modo eventual demora na implementação da terapêutica prescrita pode acarretar agravamento do quadro clínico e comprometimento do estado de saúde do paciente. Ressalte-se que não há irreversibilidade para o réu, pois, na eventualidade de improcedência dos pedidos finais, poderá obter ressarcimento dos valores despendidos em virtude da tutela de urgência deferida. Por fim, não se verifica, em análise preliminar, razão para acolher o pedido subsidiário de limitação da tutela. A prescrição médica estabelece parâmetros objetivos para a administração do medicamento, cabendo ao médico assistente acompanhar a evolução do tratamento e reavaliar sua continuidade conforme a resposta clínica da paciente. Logo, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas informações, comunique-se ao juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 dias, apresente contraminuta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
TJSP · Gab. 05 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4121590-65.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 04/09/2026.
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