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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4121579-27.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: MIRIAM BARROS ADVOGADO(A): ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB SP433092) REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão, desde logo, apresentar o rol das testemunhas que pretendem que sejam ouvidas. Ademais, deverão indicar se pretendem a realização da audiência presencial ou virtual, indicando, neste ultimo caso, os e-mails de todos que participarão do ato. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. No mesmo prazo, digam, ainda, se pretendem a realização de audiência de conciliação, tudo sem prejuízo de eventual julgamento no estado. Após, tornem os autos conclusos para saneador ou sentença. Intime-se. São Paulo, 02 de setembro de 2026. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito
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