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TJSP · Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121560-30.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ALVARO SILVA DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): DANIEL TASIANO FELIPE FILHO (OAB SP159201) ADVOGADO(A): IARA FARIA SANCHES (OAB SP246381) Magistrado: MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de evento 4.1, que indeferiu a tutela provisória de urgência à parte autora. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que não há informação quanto à paridade com os empregados ativos, pois em nenhum momento foi informado pela Pirelli (ora agravada) sobre as condições do plano dos empregados ativos, tampouco a respeito do modelo de custeio aplicado aos trabalhadores em atividade. Afirma que tem direito à manutenção da condição de beneficiário, e que o custeio integral não equivale à autorização para cobrança arbitrária ou para imposição de plano economicamente inviável. Destaca que a juntada de relatório médico comprova a necessidade de tratamento contínuo de sua dependente no plano, e que a mudança abrupta da assistência deixou o agravante sem as coberturas que vinha utilizando, o que pode ter consequências gravosas para a parte. Destaca, assim, a existência de perigo de dano e pede a concessão imediata de tutela recursal, para determinar às agravadas que restabeleçam e mantenham a cobertura assistencial do agravante e de sua dependente, nas condições anteriormente vigentes, Recurso tempestivo e dispensado de preparado, ante a gratuidade concedida à parte (evento 4.1). É o relato do essencial. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC, cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso, se configurados a probabilidade do direito, o risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Em um juízo perfunctório, verifico que não estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Senão vejamos. Narrou o autor, em sua petição inicial (evento 1.1), em síntese, que é ex-empregado da ré Pirelli e beneficiário aposentado de plano de saúde coletivo empresarial, mantido após a aposentadoria mediante contribuição própria. Disse que foi informado acerca da substituição da operadora do plano de saúde então vigente por novo plano administrado pela Unimed, com alegado aumento substancial de custos (saindo de R$ 739,55 para R$ 2.600,00), com inclusão de coparticipação. Destacou que não lhe teriam sido fornecidas informações suficientes acerca das condições do novo plano, cobertura, rede credenciada e regras contratuais. Aduziu que ele e sua dependente estariam em acompanhamento médico contínuo, sendo a esposa portadora de diversas enfermidades e submetida a tratamento em curso, de modo que a alteração promovida pelas rés violaria o direito de manutenção do plano de saúde previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/98 e a paridade assegurada aos aposentados em relação aos empregados ativos. Foi apresentada a pertinente documentação: carteira de trabalho indicando antiga relação de emprego (evento 1.9); troca de e-mails acerca da mudança do plano (evento 1.11); e exames médicos acerca da dependente A.B.S. (evento 1.13, 1.14 e 1.15). Posteriormente, foi juntado relatório médico (evento 13.2) indicando as múltiplas doenças crônicas e necessidade de manutenção do tratamento. É certo que a narrativa da agravante está fundada na suposta violação ao Tema 1.034 do c. STJ, que firmou as seguintes teses (grifei): a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." No entanto, já se confere que há fundada controvérsia quanto à tese apontada, tendo em vista que o próprio agravante afirma que não tem qualquer informação acerca da paridade entre os empregados ativos e inativos. Trata-se de questão que demanda incursão aprofundada no mérito, com necessidade de dilação probatória. Além disso, não houve indicação de urgência da parte. A despeito do alegado aumento substancial no valor do plano, a parte não indica que inadimpliu com as novas parcelas, tampouco que estaria com dificuldades de adimplemento. Em que pese o aborrecimento de ter que lidar com parcelas em valor alegadamente mais alto do que entende devido, não há prova de que a situação é inviável à parte. Além disso, caso seja dado provimento à ação movida, a parte poderá reaver todos os valores pagos a maior que pleiteia, de modo que não se está diante de situação irreversível. Além disso, não há notícia nos autos sobre a rede credenciada da nova operadora do plano. Apesar da situação de saúde delicada da parte, não houve qualquer indicativo de que a nova rede trouxe prejuízo ao seu tratamento, como recusas do plano, notícias de diminuição da cobertura, dentre outras. Trata-se de outra questão que, tal como aquela atinente ao Tema 1.034, demanda dilação probatória, com incursão mais aprofundada no mérito da ação. Daí, ao menos em um juízo sumário, revela-se adequada a determinação do juízo "a quo". Nessa conformidade, INDEFERE-SE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Dispensadas as informações. Neste ato, já realizo a juntada desta decisão no processo de origem, bem como a intimação da parte agravada. Após, intime-se a d. Procuradoria da Justiça, para que apresente seu parecer. Ao final, tornem os autos conclusos.
TJSP · Gab. 04 - 10ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4121560-30.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 10ª Câmara de Direito Privado - 10ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.
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