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TJSP · Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121552-53.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES (OAB SP310314) AGRAVADO: FABIO MARCOS DE ARAUJO SIMIONATO ADVOGADO(A): GUILHERME BARNABÉ MENDES OLIVEIRA (OAB SP331381) Magistrado: CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A. contra a r. Decisão (11.1, complementada à 22.1) que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário discutida nos autos, impedir cobranças e negativação, determinar a liberação dos investimentos vinculados à operação e fixar multa diária para hipótese de descumprimento. Sustentou o Agravante, em síntese, que a contratação ocorreu de forma regular, mediante utilização de credenciais pessoais, autenticação por ID Santander, dispositivo previamente habilitado e geolocalização compatível, bem como que a multa fixada se mostra excessiva, requerendo a concessão de efeito suspensivo ou, subsidiariamente, a redução das astreintes. Recurso tempestivo, com preparo recolhido (44.1). A hipótese se enquadra no rol do art. 1.015, do CPC. Com efeito, nos termos disciplinados pelo art. 995 do CPC, não se olvida que a concessão do efeito suspensivo pretendido pressupõe a presença cumulativa de 02 requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Câmara Julgadora. Em exame perfunctório, próprio da presente fase processual, não se vislumbram elementos suficientes para justificar, por ora, a suspensão das determinações impostas pelo Juízo de origem, cuja manutenção se mostra adequada à preservação da utilidade do provimento jurisdicional até o julgamento do presente recurso. As questões suscitadas pelo Agravante demandam análise mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária inerente ao pedido de tutela recursal. Inobstante, no que se refere às astreintes, verifica-se, em juízo preliminar, a necessidade de adequação do valor arbitrado. Isso porque a multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar o cumprimento da ordem judicial sem impor ônus excessivo à parte obrigada. Nessa perspectiva, a redução do valor fixado preserva a finalidade coercitiva da medida e a efetividade da decisão recorrida, revelando-se suficiente para estimular o adimplemento da obrigação até o julgamento definitivo do recurso. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo, exclusivamente para reduzir a multa diária fixada para R$ 500,00 , limitada ao montante de R$ 30.000,00 , mantidos os demais termos da r. Decisão agravada. Dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int.
TJSP · Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4121552-53.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado - 17ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.
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