Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4121531-68.2026.8.26.0100/SPAUTOR: JARDEL PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449)
SENTENÇA
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem honorários. Uma vez cancelado o fato gerador da taxa judiciária (distribuição), não há incidência de custas. A parte autora deverá providenciar o recolhimento da despesa processual decorrente do cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc. XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 combinado com o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024 ? DJE de 06.05.2024, p. 07/08), no valor de 05 UFESPs, no prazo de 05 dias (ATENÇÃO: Para proceder ao recolhimento da referida despesa, o boleto deverá ser gerado diretamente no eproc, a partir do botão Custas, disponível na capa do processo, e selecionando-se o item de recolhimento ATO - CANCELAMENTO DE PROCESSOS). No silêncio, expeça-se carta de intimação para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Transitada em julgado esta sentença e cumpridas as formalidades legais, proceda a Serventia às anotações e comunicações de praxe e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4121531-68.2026.8.26.0100/SPAUTOR: JARDEL PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449)
SENTENÇA
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem honorários. Uma vez cancelado o fato gerador da taxa judiciária (distribuição), não há incidência de custas. A parte autora deverá providenciar o recolhimento da despesa processual decorrente do cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc. XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 combinado com o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024 ? DJE de 06.05.2024, p. 07/08), no valor de 05 UFESPs, no prazo de 05 dias (ATENÇÃO: Para proceder ao recolhimento da referida despesa, o boleto deverá ser gerado diretamente no eproc, a partir do botão Custas, disponível na capa do processo, e selecionando-se o item de recolhimento ATO - CANCELAMENTO DE PROCESSOS). No silêncio, expeça-se carta de intimação para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Transitada em julgado esta sentença e cumpridas as formalidades legais, proceda a Serventia às anotações e comunicações de praxe e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo