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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121515-26.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SIFRA STAR
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)
AGRAVADO: AGROPECUARIA SAO JOAO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB SP532078)
AGRAVADO: LARISSA SCANNAVINO DE QUEIROZ
ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB SP532078)
AGRAVADO: S.E.Q. TRANSPORTES E AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB SP532078)
AGRAVADO: EDUARDO SCANNAVINO DE QUEIROZ
ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB SP532078)
AGRAVADO: IZVQ FARM FOODS LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB SP532078)
AGRAVADO: IZVQ AGRONEGOCIO LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB SP532078)
AGRAVADO: LILIANE SCANNAVINO DE QUEIROZ
ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB SP532078)
AGRAVADO: IZVQ HOLDINGS LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB SP532078)
AGRAVADO: REGINA CELIA SCANNAVINO DE QUEIROZ
ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB SP532078)
AGRAVADO: AGROPECUARIA SCANNAVINO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB SP532078)
AGRAVADO: AGROPECUARIA QUEIROZ NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB SP532078)
INTERESSADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
Magistrado: RÔMOLO RUSSO JÚNIOR
Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento (evento 1) interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Sifra Star contra a respeitável decisão (evento 91 do processo originário) proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente (processo nº 4027531-06.2026.8.26.0576) ajuizada por Eduardo Scannavino de Queiroz, Larissa Scannavino de Queiroz, Liliane Scannavino de Queiroz e Regina Celia Scannavino de Queiroz, em conjunto com os demais integrantes do denominado Grupo IZVQ, com fundamento no artigo 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
A decisão ora agravada, entre outras determinações, deferiu a tutela cautelar antecedente pleiteada pelos requerentes, tudo nos seguintes termos:
“(...) Inicialmente, observo que ao presente caso não se aplicam as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil para que o feito tramite em segredo de justiça. Ademais, os processos de recuperação judicial são guiados pelos princípios da publicidade e transparência, não sendo recomendável a tarja sigilosa, possibilitando o acesso aos interessados. (...) Portanto, indefiro o sigilo processual e determino o levantamento do segredo de justiça (caso esteja com tarja), devendo o processo tramitar de modo a possibilitar a publicidade e transparência, princípios basilares do processo de recuperação judicial. Cumpra-se e certifique-se.
11 - Quanto ao pedido de tutela provisória. Créditos concursais. Prescreve o artigo 20-B, e inciso IV, da Lei nº 11.101/05, que serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial/extrajudicial, notadamente na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial/extrajudicial.
12 – A lei de recuperação de empresas ainda faculta às empresas em dificuldades, e que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial/extrajudicial, obter tutela de urgência cautelar, a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores.
13 - Trata-se da tutela de urgência em caráter antecedente, que permite ao Magistrado, desde que verificada a utilidade da medida, antecipar os efeitos do deferimento do pedido de recuperação judicial, antes mesmo de verificado o cumprimento dos requisitos previstos na lei especial para o ajuizamento da demanda.
14 – Observo ainda que, com relação ao atendimento dos requisitos para o ajuizamento de recuperação judicial/extrajudicial, os Requerentes declararam, na inicial, que preenchem os requisitos necessários, conforme disposição do artigo 48 da Lei nº 11.101/05.
15 - Portanto, considerando o escopo da recuperação judicial/extrajudicial e verificados os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, assim como presente o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/05, assim como artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela cautelar antecedente para o fim de determinar a imediata suspensão de todas as execuções e atos de constrição/alienação contra o GRUPO IZVQ, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até que seja apresentado pedido de recuperação judicial/extrajudicial, o que ocorrer primeiro. (...)
Intimem-se.”
Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, ostentar legitimidade e interesse recursal por figurar como credora relacionada nos autos originários, sendo diretamente atingida pelos efeitos da decisão em razão de deter crédito no valor de R$ 1.899.964,96, correspondente ao montante perseguido em execução ajuizada em face de Eduardo Scannavino de Queiroz, cuja regular continuidade foi suspensa pela tutela deferida.
Alega que, no curso do procedimento originário, foram apresentadas manifestações por parte dos credores questionando o preenchimento dos requisitos legais e a documentação apresentada pelos requerentes para demonstrar o exercício da atividade rural, questões que, no entanto, não teriam sido adequadamente enfrentadas pela decisão agravada, que se limitou a reconhecer genericamente a presença dos requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005.
Sustenta que a documentação utilizada para comprovar o exercício pretérito da atividade rural por Eduardo Scannavino de Queiroz – os LCDPRs e as DIRPFs relativas ao ano-calendário de 2024 – foi apresentada exclusivamente em versões retificadoras, transmitidas em datas muito próximas ao ajuizamento da cautelar – as DIRPFs retificadoras em 08/07/2026, poucos dias antes da propositura da medida, ocorrida em 30/07/2026 –, sem que as respectivas versões originárias tenham sido juntadas aos autos, o que impediria verificar quais informações constavam originalmente das declarações e quais foram posteriormente alteradas.
Aduz a ausência de individualização da atividade rural exercida por Eduardo, uma vez que os LCDPRs apresentados por ele e pelos demais produtores rurais do núcleo familiar – Larissa, Liliane e Regina Celia Scannavino de Queiroz – trazem registros de movimentação coincidentes, relativos à mesma exploração rural em condomínio, sem que se evidencie o rateio das receitas, despesas, custos e obrigações atribuíveis especificamente a cada produtor, circunstância que impediria presumir, isoladamente, o preenchimento dos requisitos legais por Eduardo.
Com base nos artigos 48, § 3º, e 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, e no artigo 300 do Código de Processo Civil, e colacionando precedentes, defende a insuficiência da demonstração da probabilidade do direito no momento da concessão da tutela, requerendo, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada especificamente em relação a Eduardo Scannavino de Queiroz, viabilizando o prosseguimento da execução por ela promovida.
Pugna, ao final, pela reforma integral da decisão agravada para afastar, em relação a Eduardo Scannavino de Queiroz, os efeitos da tutela cautelar antecedente, ou, subsidiariamente, pela reavaliação da medida pelo Juízo de origem mediante exame específico e individualizado da documentação por ele apresentada, quanto à tempestividade, à ausência das versões originárias dos documentos fiscais retificados e à individualização da atividade econômica exercida.
Recurso tempestivo e preparado (evento 115 do processo originário).
É o relatório.
Decido.
De plano, marque-se que para a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento é indispensável vislumbrar-se a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma positivada pelos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, não se desincumbiu a ora agravante de demonstrar que a manutenção da decisão agravada, até o julgamento do presente recurso, possa acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com efeito, a momentânea impossibilidade provisória, em prazo não dilatado, de prosseguimento da execução movida em face de Eduardo Scannavino de Queiroz não possui força fática e jurídica capaz de gerar efetivo dano irreparável.
Tratando-se de suspensão temporária de medidas de cobrança, deferida com fundamento no artigo 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, a demora no prosseguimento dos atos executivos não compromete a integridade do crédito perseguido pela agravante, tampouco sua satisfação futura, uma vez que os encargos remuneratórios e moratórios contratualmente pactuados continuam a incidir sobre o débito e serão devidos independentemente do momento em que se ultimar a cobrança.
Sem prejuízo, não há notícia, ou registro de que as agravadas agem de modo a causar risco concreto de dilapidação, dissipação ou desvio de bens capaz de comprometer a futura satisfação do crédito da agravante.
O prejuízo destacado, pois, tem natureza eminentemente financeira e reversível, sendo passível de integral recomposição, ao final, mediante a incidência dos encargos contratuais sobre o período de suspensão, não se evidenciando, portanto, prejuízo de difícil ou impossível reparação apto a autorizar a excepcional concessão de efeito suspensivo.
De outro lado, malgrado a carência de prova literal destacada, a reversão imediata da decisão agravada poderia comprometer a eficácia prática da tutela cautelar antecedente concedida no âmbito do procedimento de que trata o artigo 20-B da Lei nº 11.101/2005, com desdobramentos não positivos. sobre a tentativa de composição entre os requerentes e o conjunto de seus credores, o que deve ser evitado.
Nada há base causal, apesar do empenho do i. patrono dos agravantes e antes do contraditório neste recurso, à instantânea reversão da r. decisão agravada.
Nessa linha, sem o preenchimento de pressuposto elementar à concessão de efeito suspensivo, resta intrinsecamente prejudicado o exame do predicado atinente à antevisão do direito material suscitado nas razões recursais.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. A medida é reversível se houver fato novo e relevante, o qual deverá ser levada primeiramente ao juízo de origem.
Intimem-se os requerentes e os demais interessados para que apresentem contraminuta no prazo legal e, em seguida, abra-se vista para a Douta Procuradoria de Justiça.
Após a juntada das peças ou diante do decurso dos prazos, sejam os autos conclusos para julgamento.
TJSP · Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · Outros
Processo 4121515-26.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial na data de 04/09/2026.