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Agravo de Instrumento Nº 4121487-58.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ELITO CARLOS DE JESUS
ADVOGADO(A): VINICIUS TAMAI MANSOR (OAB SP497218)
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781)
Magistrado: MONICA SALLES PENNA MACHADO
Gab. 04 - 14ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em que pese as alegações do Recorrente, não se denota, ao menos “ictu oculi”, a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, especialmente o risco de dano grave, e difícil ou impossível reparação com a manutenção da suspensão do processamento do Feito principal enquanto melhor se averigua a aplicação do “distinguishing” em relação aos precedentes que colaciona, questão, inclusive, que também demanda a análise mais cautelosa sob o crivo do contraditório; bem como, eventual questão que demande o exame urgente dos Autos pode ser deduzida perante o r. Juízo de origem mesmo diante da suspensão determinada, razões pelas quais NEGO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PLEITEADA no presente Agravo de Instrumento, pois ausentes os requisitos contidos no artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso “I”, ambos do Código de Processo Civil, dispensando-se a prestação de informações à MMª. Juíza “a quo”.
Concedido os benefícios da Justiça Grauita em Primeiro Grau, providencie a z. Serventia a intimação da Empresa Ré para apresentação de contraminuta, no prazo legal.
Int. e cumpra-se.