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TJSP · Gab. 02 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4121453-83.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 04/09/2026.
TJSP · Gab. 02 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121453-83.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) AGRAVADO: MARIA DE LOURDES NEVES CARDOSO FRANCA ADVOGADO(A): NELSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB SP234835) Magistrado: LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI Gab. 02 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. Decisão (processo 4015473-87.2026.8.26.0020/SP, evento 6, DESPADEC1), que deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: "2- A relação jurídica existente entre as partes está demonstrada pelo documento 1.5, e o relatório médico carreado à inicial (1.7) demonstra a necessidade do tratamento postulado, de Radioterapia com Modulação da Intensidade do Feixe (IMRT), tendo em vista que a autora é portadora de neoplasia (NEOPLASIA MALIGNA DO CORPO DO ÚTERO, CID C54). Inegável que a autora poderá experimentar um prejuízo de difícil reparação, caso não seja editado o provimento jurisdicional perseguido. Perante a declaração do médico de confiança da autora, tem-se que a negativa para custeio e disponibilização do tratamento necessário, conforme solicitado, desvirtua a finalidade do próprio contrato, qual seja a proteção à saúde da requerente. Cumpre consignar que o tratamento que deve ser dispensado à parte autora não depende de juízo a ser exercido pela requerida, mas aos profissionais de saúde diretamente responsáveis pelo seu atendimento. Ademais, uma ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade, revela que, neste estágio processual, merece ser prestigiado o da requerente em prejuízo do da requerida. Pois, para essa, a questão assume feição exclusivamente patrimonial, com razoável possibilidade de ressarcimento do prejuízo, caso, ao final, obtenha ganho de causa. O mesmo não sucede com o requerente. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c cobrança e indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcialmente procedência. Inconformismo da operadora de saúde. Autora, idosa, portadora de neoplasia maligna no pâncreas, teve indicação do tratamento com radioterapia com modulação de intensidade de feixe IMRT. Cobertura recusada. Situação em que a prescrição se destina tratamento quimioterápico ou de neoplasia. Cabe ao médico que atende o paciente e não ao plano de saúde eleger o tratamento mais apropriado. Súmula 95 deste Eg. Tribunal de Justiça. Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio de procedimentos associados a tratamento quimioterápico. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1012188-04.2025.8.26.0011; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2026; Data de Registro: 05/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar que a requerida autorize, em 5 dias, o tratamento de neoplasia de abdome (pâncreas) da autora, por meio de Radioterapia com IMRT, por 25 dias. Alegação de exclusão contratual por falta de indicação do tratamento para esta neoplasia. Presentes, neste juízo sumário de cognição, os requisitos do artigo 300 do CPC, de rigor a manutenção da decisão. Insurgência acerca da necessidade do tratamento que será analisada no momento oportuno pelo MM. Juiz singular. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272089-32.2025.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2025; Data de Registro: 09/10/2025). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando que a requerida autorize e custeie a realização do tratamento de Radioterapia com Modulação da Intensidade do Feixe (IMRT), conforme relatório médico (1.7), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o máximo de R$ 50.000,00. A presente decisão servirá como ofício, a ser encaminhada pela autora, comprovando-se nos autos em 15 dias." Ressalte-se que, neste momento processual, se examina apenas a questão da concessão ou não do efeito ativo. O reexame da decisão será devidamente realizado pela Turma Julgadora. A autora é pessoa idosa (evento 1, DOC4), com diagnóstico de câncer de corpo uterino, sendo indicada (evento 1, LAUDO6) a radioterapia com modulação da intensidade do feixe (IMRT). Pelo que se infere do laudo juntado (evento 1, LAUDO7), o médico assistente justificou formalmente no relatório que a técnica indicada seria para não trazer riscos aos órgãos adjacentes (reto, bexiga, alças intestinais, articulações coxo-femorais, dentre outros). A radioterapia IMRT está no rol da ANS, porém, é fato, para tumores em outras regiões do corpo. Assim, a questão deverá ser mais bem examinada em regular contraditório. Sem prejuízo, examinando apenas, ressalte-se, os requisitos para concessão ou não do efeito suspensivo, há que se considerar que, pela natureza da doença (câncer) e o tratamento indicado (radioterapia), havendo, ademais, expressa prescrição médica, com justificativa da indicação, por ora, em análise em cognição sumária do feito, deve ser indeferido o efeito suspensivo, sem prejuízo do reexame pela Turma Julgadora. Incide, no mais, se o caso, a norma do art. 302 do CPC. Processe-se, pois, sem efeito suspensivo, comunicando-se ao r. Juízo a quo, inclusive para que seja expedido ofício ao Nat-Jus/SP em atenção às diretrizes da ADI 7.265 do STF, dispensadas as informações. 2) Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal.
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