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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Agravo de Instrumento Nº 4121450-31.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADO(A): FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB SP173757)
Magistrado: CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI
Gab. 05 - 35ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. Decisão (evento 11, DESPADEC1) dos autos da Ação Declaratória de origem, movida por espólio de T.J.S.A., representado por seu inventariante, e por R.M.F.S.A., contra I.P.P.S.A. Por meio do ato decisório impugnado, o MM. Juízo a quo deferiu pedido de tutela de urgência para “determinar a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 13 e 28 de julho de 2026, relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 33.409 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valinhos/SP, inclusive de eventual arrematação, adjudicação, expedição de carta de arrematação ou qualquer outro ato tendente à consolidação de direitos em favor de terceiros, até ulterior deliberação (...)”.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que é válida a intimação dos agravados por edital, vez que não detinha conhecimento sobre os atuais endereços declinados por eles na inicial dos autos de origem. Defende que, de acordo com o art. 26 da Lei nº 9.514/1997, os devedores fiduciantes presumem-se em lugar incerto e não sabido quando não puderem ser encontrados no endereço do imóvel dado em garantia, nem daquele fornecido por último ao credor fiduciário, situação que se verifica nos autos principais. Diz, ainda, que o óbito do credor fiduciante não foi ignorado pela credora, tanto que houve intimação do inventariante acerca da possível consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia. Pugna pela atribuição de efeito ativo ao presente recurso para, desde logo, suspender os efeitos da r. Decisão agravada e permitir que sejam promovidos os leilões designados, mediante renovação das comunicações legalmente exigidas. Subsidiariamente, pede que a tutela de origem se limite a impedir a transferência definitiva do imóvel a terceiro, permitindo-se os atos preparatórios, a renovação das comunicações e a realização das praças, ou que sua manutenção seja condicionada a depósito ou caução idônea pelos agravados.
Recurso tempestivo e preparado (evento 45, GUIAS DE CUSTAS1).
É o relatório.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Em análise perfunctória, típica desta fase procedimental, não se vislumbram preenchidos os requisitos autorizadores previstos no artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil.
Ausente, ao menos por ora, o perigo de dano.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, a agravante dera início em 2024 aos atos objetivando consolidar a propriedade do bem objeto dos autos em seu nome, embora os leilões obstados pela r. Decisão agravada estivessem programados para julho de 2026.
Ou seja, o lapso temporal entre os dois termos não dá conta de que exista, de fato, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para a agravante.
Embora a questão da intimação dos agravados pareça estar, em uma análise sumária, alinhada com os ditames da Lei nº 9.514/1997, a ausência de dano irreparável ou de difícil reparação impede que o pedido suspensivo seja atribuído neste momento, podendo e devendo o recurso aguardar que o caso seja apreciado pelo Colegiado.
Portanto, fica NEGADO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil para que responda ao recurso no prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos.
Int.
TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · Ato ordinatório
Agravo de Instrumento Nº 4121450-31.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADO(A): FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB SP173757)
Magistrado: CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) intimado(a)(s) a(s) parte(s) recorrente(s) para trazer(em) aos autos o endereço completo para a intimação do(s) recorrido(s) sem procurador constituído nos autos, bem como a efetuar o recolhimento das despesas postais, no prazo de 05 (cinco ) dias, cuja funcionalidade consta disponível nestes autos, através do módulo de CUSTAS, opção "Ato – AR Digital".
São Paulo, 09 de setembro de 2026.