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TJSP · Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121439-02.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: THAIS DA COSTA REIS DOS SANTOS ADVOGADO(A): VINICIUS NUNES TOSTES (OAB RJ150971) ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS POLI (OAB RJ150883) Magistrado: SERGIO DA COSTA LEITE Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por THAIS DA COSTA REIS DOS SANTOS contra a r. decisão interlocutória da ação de cobrança, cumulada com indenização por danos morais, que move em face de ODILON DANTAS DE ARAUJO NETO, AJX CAPITAL INVESTIMENTOS S.A. e RAFAEL SALES SOUZA, a qual indeferiu o requerimento de gratuidade judiciária: "[...] Considerando o objeto da ação, bem como a declaração de renda apresentada à 1.10, a autora não pode ser considerada pobre, na acepção jurídica do termo. Assim, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Recolha a parte autora as custas iniciais, em até 15 dias, devendo providenciar a guia de pagamento por meio do sistema EPROC. Orientações disponíveis no link: Manuais - Publico Externo - Advogado - Custas Iniciais Após o recolhimento e a baixa do pagamento, tornem conclusos. Não havendo o cumprimento pela parte autora, será determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, independente de nova intimação, bem como, nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 374/2026, o recolhimento de 5 UFESPs, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se." (processo 4017748-59.2026.8.26.0068/SP, evento 3, DESPADEC1). A autora, irresignada, interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) a r. decisão proferida carece de fundamentação idônea e específica, o que configura nulidade por violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, parágrafo 1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil; ii) houve inobservância do procedimento legal pertinente, uma vez que o benefício foi indeferido de plano sem a prévia intimação da parte para esclarecer ou complementar a prova de sua hipossuficiência, contrariando o disposto no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e a tese vinculante firmada no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça; iii) sua remuneração líquida mensal habitual é de R$ 1.553,12, valor este inferior ao salário-mínimo nacional, conforme demonstrado por meio de contracheques; iv) o patrimônio de R$ 772.366,05 constante de sua declaração de imposto de renda é integralmente composto por bens ilíquidos e indisponíveis, correspondendo à reserva financeira que foi objeto da fraude (esquema de pirâmide financeira) praticada pela própria parte recorrida; v) a assistência jurídica prestada por advogado particular não constitui impedimento legal para a concessão da gratuidade da justiça, nos estritos termos do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada para ver deferido o requerimento de gratuidade judiciária. É O RELATÓRIO. Recurso tempestivo, sem recolhimento de preparo em razão de seu objeto. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, apenas para obstar a extinção prematura do feito. Desnecessária a intimação dos agravados para ofertar contraminuta, uma vez que sequer integraram a relação jurídica processual.
TJSP · Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4121439-02.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado - 37ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.
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