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Agravo de Instrumento Nº 4121417-41.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4148014-38.2026.8.26.0100/SP
AGRAVANTE: JACENILDO SOARES DE SOUSA
ADVOGADO(A): BRUNA BARROS DOS SANTOS (OAB PI025128)
Magistrado: GRAKITON SATIRO ARAGAO
Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Jacenildo Soares de Sousa contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 40ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo (evento 8 dos autos originários nº 4148014-38.2026.8.26.0100), que declarou, ex officio, a incompetência territorial do foro da Capital paulista e determinou a remessa dos autos à Comarca de Teresina/PI, complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (evento 15).
Colhe-se dos autos de origem que o ora agravante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face da Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (evento 1, p. 1-10), sustentando ser titular da conta @nill_soaresinnova na plataforma Instagram, mantida há aproximadamente quinze anos e utilizada para divulgação de suas atividades profissionais de fotografia e organização de eventos, além de comunicação pessoal. Alegou que, em 06/05/2026, a conta foi repentinamente suspensa e, em 08/05/2026, desativada de forma definitiva sob genérica alegação de violação aos "Padrões da Comunidade sobre Integridade da Conta", sem especificação de conduta ou oportunidade de contraditório, mesmo após envio de documentos de identificação e confirmação facial. Requereu, liminarmente, o restabelecimento da conta e de todo o seu acervo digital sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação da tutela com indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Distribuída a petição inicial, sobreveio a decisão agravada (evento 8), na qual o magistrado de primeiro grau, com fulcro nos artigos 53, III, "d", e 63, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a incompetência do Foro Central de São Paulo e determinou a redistribuição do feito para o domicílio do autor na Comarca de Teresina/PI, reputando abusiva a escolha de foro em comarca diversa da residência do consumidor. O pedido de tutela de urgência não foi examinado na origem.
Opostos embargos de declaração pelo autor (evento 11), os quais apontaram conexão territorial direta com a sede da demandada e precedente da Câmara Especial do TJSP, restaram rejeitados pelo juízo singular (evento 15).
Inconformado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento (evento 1 do processo nº 4121417-41.2026.8.26.0000). Em suas razões, sustenta, em síntese: (a) o cabimento do recurso com fundamento na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC; (b) a competência territorial do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo com arrimo no artigo 53, III, "a", do CPC, por ser o local da sede da pessoa jurídica ré; (c) a inaplicabilidade do artigo 63, § 5º, do CPC, diante da inexistência de foro aleatório ou prática abusiva, tendo em vista a presença de liame objetivo com a sede da fornecedora; (d) a faculdade conferida ao consumidor pelo artigo 101, I, do CDC, a qual consubstancia prerrogativa legal protetiva que não institui foro exclusivo; (e) a necessidade de aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 77 deste Egrégio Tribunal de Justiça e no julgamento do Conflito de Competência nº 4033356-10.2026.8.26.0000 pela Câmara Especial; e (f) a omissão do juízo singular quanto à apreciação da tutela de urgência, pleiteando o restabelecimento imediato de sua conta profissional ou a determinação de imediata análise na origem.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos a Teresina/PI e, no mérito, pelo provimento do agravo para manter a competência do Foro Central da Capital paulista, com a determinação de imediata apreciação da tutela provisória de urgência.
Pois bem.
A competência recursal desta 27ª Câmara de Direito Privado encontra-se delineada no artigo 5º, inciso III, item III.14, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo, que atribui à Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras) o julgamento de ações relativas a prestação de serviços não disciplinadas expressamente nas demais subseções, abrangendo as controvérsias fundadas em contratos de prestação de serviços digitais e gerenciamento de plataformas de redes sociais.
Embora a decisão que resolve questão atinente à competência territorial relativa não figure expressamente no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a insurgência comporta imediato conhecimento por meio de agravo de instrumento.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (Tema 988 – REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial), fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória:
"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."
Na espécie, a urgência decorre da ineficácia de relegar o exame da competência para a fase de apelação, haja vista que a remessa imediata dos autos a comarca de outro Estado da Federação acarreta alteração injustificada do juízo natural, nulidade potencial dos atos decisórios subsequentes e retardo no exame da tutela de urgência requerida, gerando manifesto prejuízo processual.
O recurso é tempestivo, tendo sido interposto com observância do prazo legal, considerada a interrupção operada pela oposição de embargos de declaração na origem (artigo 1.026 do CPC). O preparo recursal foi regularmente comprovado. Presentes os requisitos formais de admissibilidade (artigos 932, III, e 1.017 do CPC), conheço do agravo de instrumento.
No caso, em cognição sumária (momento de recebimento do agravo de instrumento), não se vislumbra a probabilidade do direito.
Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida quando presentes, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença cumulativa dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo agravante.
A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência recente desta Colenda 27ª Câmara de Direito Privado e dos Tribunais Superiores, que reconhece a possibilidade de declinação de ofício da competência territorial quando verificado o ajuizamento de demanda em comarca distante do domicílio do autor e do local de cumprimento da obrigação, em atenção ao disposto no artigo 63, § 5º, do CPC (incluído pela Lei nº 14.879/2024):
"Art. 63. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício."
O agravante reside e exerce suas atividades profissionais na cidade de Teresina/PI, local onde utilizava os serviços digitais e onde a obrigação deve ser cumprida. A circunstância de a pessoa jurídica ré possuir sede na Capital paulista não autoriza, por si só, o ajuizamento indiscriminado de ações no Foro Central de São Paulo, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e sobrecarga artificial da estrutura judiciária local.
A prerrogativa conferida pelo artigo 101, I, do CDC destina-se a facilitar a defesa do consumidor em seu próprio domicílio, não se prestando a chancelar a escolha aleatória de foro pelo patrono constituído, em prejuízo do juízo natural do local dos fatos.
Ademais, não restou demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da remessa dos autos à Comarca de Teresina/PI. Tratando-se de processo em formato integralmente eletrônico, a redistribuição ocorre sem solução de continuidade e sem qualquer prejuízo ao exercício de defesa ou ao acesso à jurisdição pelo autor em seu próprio Estado de domicílio.
Ressalta-se que a remessa do feito não prejudica a apreciação do pedido de tutela de urgência, cabendo ao juízo da Comarca de Teresina/PI, na condição de juízo natural, deliberar imediatamente sobre a medida liminar, consoante a regra do artigo 64, § 4º, do CPC.
Ausentes os requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, o indeferimento do efeito suspensivo é medida de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo-se a eficácia da decisão agravada que determinou a remessa dos autos à Comarca de Teresina/PI.
Dispensadas as informações de primeira instância, bem como a contraminuta.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Quando em termos, tornem-me conclusos.
São Paulo, 08 de setembro de 2026.