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TJSP · Gab. 05 - 32ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121400-05.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: Q I MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): TAIANE FERREIRA DE MELLO (OAB SP509996) ADVOGADO(A): RICARDO SOMERA (OAB SP181332) ADVOGADO(A): FABIO ANTUNES FRANÇA DE FREITAS (OAB SP333006) Magistrado: DERLY BARRETO E SILVA FILHO Gab. 05 - 32ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por QI Motors Comércio de Veículos Ltda. contra as decisões proferidas nos eventos 10 e 21 (evento 10, DESPADEC1 e evento 21, DESPADEC1) dos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos cominatório e indenizatório ajuizada contra Valdilene Santos Souza, que indeferiram a tutela de urgência destinada a compelir a ré a assinar e entregar os documentos necessários à transferência do veículo Citroën/C3 Picasso, ano/modelo 2013/2013, placas FIR4B74. Sustenta a agravante, em síntese, que adquiriu o automóvel, avaliado em R$ 24.500,00, mediante a assunção do débito de financiamento de R$ 21.500,00, de modo que apenas a diferença de R$ 3.000,00 teria integrado o pagamento do Ford Ka vendido à agravada. Alega que a discussão sobre eventual vício oculto neste último veículo não se relaciona com a obrigação de transferência do Citroën. Aduz que suporta os débitos e encargos incidentes sobre o bem desde janeiro de 2024, sem poder utilizá-lo ou revendê-lo, enquanto o automóvel sofre contínua depreciação. Argumenta que eventual procedência da ação rescisória movida pela agravada ensejaria somente a restituição de R$ 3.000,00, não a devolução do Citroën. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para que a agravada seja compelida a entregar, no prazo de cinco dias, os documentos necessários à transferência, sob pena de multa diária. 1. Embora os documentos indiquem que o Citroën/C3 Picasso foi entregue à agravante como parte do pagamento do Ford Ka, o contrato apenas registra, no campo relativo aos débitos do veículo dado na troca, os valores de R$ 21.500,00, referentes à quitação do financiamento, e de R$ 1.008,00, relativos ao IPVA. Não foi apresentado, contudo, comprovante da efetiva quitação do financiamento pela QI Motors. Também não há fundamento suficiente para concluir que eventual resolução do negócio se restringiria à restituição de R$ 3.000,00. A forma de recomposição da situação anterior dependerá do exame dos pedidos formulados na ação rescisória conexa e das circunstâncias apuradas durante a instrução. De outro lado, a agravante atua na comercialização de veículos e afirma que pretende regularizar o automóvel para revendê-lo. A transferência e posterior alienação a terceiro poderão inviabilizar a restituição do bem caso seja acolhida a pretensão deduzida na ação rescisória, caracterizando risco de irreversibilidade prática da medida. O perigo de demora tampouco se mostra suficientemente caracterizado. O negócio foi celebrado em 31 de janeiro de 2024, mas a ação de obrigação de fazer somente foi ajuizada em 18 de março de 2026, mais de dois anos depois. Além disso, os prejuízos decorrentes da depreciação do veículo possuem natureza patrimonial e são passíveis de posterior apuração e reparação. Por essas razões, INDEFERE-SE O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO AO RECURSO. Comunique-se ao Juízo de origem. 2. Intime-se a parte agravada para que, caso queira, apresente resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int.
TJSP · Gab. 05 - 32ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4121400-05.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 32ª Câmara de Direito Privado - 32ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.
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