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Agravo de Instrumento Nº 4121387-06.2026.8.26.0000/SP
AGRAVADO: CONDOMINIO PORTO DE IBIUNA
ADVOGADO(A): LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB SP065128)
ADVOGADO(A): RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB SP101878)
INTERESSADO: DANIELA SEVE DUVIVIER
ADVOGADO(A): ELTON CARLOS VIANA POSSA
ADVOGADO(A): RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO
Magistrado: DERLY BARRETO E SILVA FILHO
Gab. 05 - 32ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 287 dos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO PORTO DE IBIUNA contra G.V.G. PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. que, em relação ao produto da arrematação do bem imóvel penhorado, deferiu a expedição de mandado de levantamento em prol do exequente, bem como de transferência dos valores remanescentes em razão das penhoras no rosto nos autos.
2. Por medida de cautela, há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado, apenas para o fim de obstar, até o julgamento do presente agravo de instrumento, o levantamento do numerário objeto do litígio, bem como das transferências determinadas, como forma de resguardar quanto ao risco de irreversibilidade da decisão.
3. Comunique-se ao Juízo de origem, para imediato cumprimento, com a urgência que o caso requer.
4. Intime-se o agravado e demais interessados para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Apresentada contraminuta ou certificado decurso de prazo para tanto, voltem conclusos.
Int.