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Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 4121378-44.2026.8.26.0000/SP
REQUERENTE: CIRO JOSE ALVES
ADVOGADO(A): MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB SP207869)
REQUERIDO: PAULO DE CARVALHO LACOMBE
ADVOGADO(A): FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB SP360550)
ADVOGADO(A): MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB SP400204)
REQUERIDO: LUCIANA ZAFFALON LEME CARDOSO
ADVOGADO(A): MARIA CLARA DE MELLO IVO (OAB SP481328)
ADVOGADO(A): RENATA HONÓRIO DOS ANJOS (OAB SP522584)
Magistrado: IASIN ISSA AHMED
Gab. 05 - 34ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada por CIRO JOSÉ ALVES ME, na forma do artigo 1.012, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, em que requer a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso de apelação de evento 129 dos autos de origem, por si interposto contra a r. sentença de evento 120, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de Luciana Zaffalon Leme Cardoso, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e revogou a tutela provisória anteriormente concedida.
A parte recorrente defende que: (i) o direito de preferência foi violado, pois o locador realizou negociações paralelas com terceira adquirente enquanto tratativas ainda ocorriam com o locatário; (ii) a adquirente possuía ciência inequívoca da existência do contrato de locação vigente até 09 de janeiro de 2030, o que afasta a exigência de averbação do contrato na matrícula do imóvel para a manutenção da locação; (iii) demonstrou capacidade financeira mediante depósitos judiciais no valor integral da proposta; e (iv) não agiu com má-fé processual.
Ao final, requer que: (1) seja deferido o efeito suspensivo para suspender os efeitos do capítulo da r. sentença que revogou a tutela provisória; (2) seja restabelecida a tutela de urgência para assegurar a manutenção da posse direta do imóvel locado até o julgamento do recurso; e (3) seja determinada a abstenção de atos de desocupação por parte da adquirente.
ESSA A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
Teresa Arruda Alvim Wambier, em comentário ao artigo 1.012 do novel Diploma Processual Civil, assim distingue as expressões “probabilidade de provimento do recurso” e “sendo relevante a fundamentação”, contidas no § 4º do citado dispositivo legal, verbis:
“5. Probabilidade de provimento do recurso ou houver risco de dano grave ou de difícil reparação – parágrafo quarto. (...) Parece que as expressões ‘(...) o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (§ 4.º, do art. 1.012) significam uma chance mais evidente de provimento. E, as expressões ‘(...) sendo relevante a fundamentação’ carregam menor carga de chance de provimento, tanto que, para obtenção de provimento no sentido de serem suspensos os efeitos da sentença, neste último caso, é preciso que haja também ‘(...) risco de dano grave ou de difícil reparação’ (§ 4.º, fine, do art. 1.012). 5.1 De algum modo, a expressão fundamentação relevante supõe alguma dose de fumus boni iuris, de aparência de bom direito, de probabilidade ou possibilidade concreta de que o recurso seja provido. Do contrário, não há falar-se em dano1” (destaques constantes do original).
Na hipótese vertente, não se vislumbram a presença nem da probabilidade de provimento do recurso, nem da relevância da fundamentação tecida pela parte requerente.
Em análise perfunctória própria deste momento processual, observa-se que não houve a demonstração do cumprimento das exigências previstas no artigo 28 da Lei nº 8.245/1991, na medida em que a parte autora, ao ser notificada formalmente das condições da venda, apresentou, apenas, contraproposta por valor inferior (R$650.000,00) em relação ao valor ofertado de R$840.000,00, conduta que importa em inequívoca recusa e caducidade do direito de preferência.
De igual modo, não restaram preenchidos os requisitos do artigo 8º da Lei nº 8.245/1991 para a oponibilidade da locação perante a nova adquirente, ante a ausência de averbação do contrato de locação junto à matrícula do imóvel no cartório de registro competente.
Por essas razões, INDEFIRO o pretendido efeito suspensivo.
Intimem-se, tornando-me conclusos.
1. “Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo”. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.]. – 2ª ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016. Comentários ao artigo 1.012 do NCPC, pp. 1605/1606.