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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Público - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121371-52.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: INSTITUTO BOM JESUS
ADVOGADO(A): ARIANE LEME TAKAHASHI (OAB SP377155)
ADVOGADO(A): NELSON JOSE BRANDAO JUNIOR (OAB SP185949)
AGRAVADO: SOBERANA SERVICOS DE REFEICAO E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA GOMES PEREIRA (OAB SP126935)
Magistrado: DIMAS BORELLI THOMAZ JUNIOR
Gab. 02 - 13ª Câmara de Direito Público
DESPACHO/DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 4121371-52.2026.8.26.0000
COMARCA: CAPITAL
AGRAVANTE: INSTITUTO BOM JESUS
AGRAVADA: SOBERANA SERVIÇOS DE REFEIÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
VISTOS.
Agravo de instrumento contra r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação monitória, rejeitou impugnação à penhora de faturamento ofertada pela agravante, interposto sob fundamento de que, tratando-se de penhora de faturamento líquido mensal do Executado e destinados ao SUS, até o limite do débito, serão afetados diretamente os serviços de saúde prestados nos Hospitais e Unidades de Saúde dos Municípios de Cotia, Guarujá e Jaboticabal, uma vez que os valores repassados são destinados à prestação dos serviços, uma vez que o Agravante é entidade sem fins lucrativos.
Aduz, ainda, prestar seus serviços com dinheiro oriundo de repasses dos entes públicos municipais e depende integralmente de tais recursos para manutenção dos serviços de saúde. Nesse sentido, a determinação de penhora do percentual sobre o faturamento líquido do Agravante, até o limite do débito, no importe de R$ 3.681.989,32 (três milhões, seiscentos e oitenta e um mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), recairá sobre valores repassados pelos governos municipal e estadual destinados à prestação de serviços, estranhos, inclusive, ao presente processo, sendo os valores impenhoráveis.
É o relatório. Decido.
Defiro o pedido de efeito suspensivo, ativo, apenas para se aguardar o julgamento deste recurso, por entrever indicações autorizantes desse fenômeno.
À contraminuta.
Intimem-se.
São Paulo, 4 de setembro de 2026.