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TJSP · Gab. 04 - 33ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4121356-83.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 33ª Câmara de Direito Privado - 33ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.
TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121356-83.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4004811-87.2026.8.26.0271/SP AGRAVANTE: HUGO DE ALENCAR PEREIRA ADVOGADO(A): LUCAS GARCIA COELHO (OAB SP481410) Magistrado: ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI Gab. 04 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga, indenização por danos morais e pedido de concessão da tutela de urgência, envolvendo a compra de veículo usado com alegado vício oculto, indeferiu o pleito emergencial voltado ao arresto cautelar mediante bloqueio de ativos financeiros dos réus (19.1). O autor afirma que o pedido de arresto deveria ser deferido, pois não tem por objeto a satisfação antecipada do crédito nem a transferência dos valores bloqueados, mas apenas conservar patrimônio suficiente para que eventual sentença favorável não se transforme em provimento ineficaz. Pontua que a medida se justifica, antes da instauração do contraditório, dados os indícios de insolvência dos réus somando à recusa/dificuldade na citação. Requer a concessão de liminar, para determinar o arresto cautelar e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite de R$ 14.000,00, nas contas dos réus, ou seja determinado o bloqueio parcial dos ativos encontrados, com reiteração da pesquisa, sempre limitado ao valor global de R$ 14.000,00. Pugna ainda, pela realização de pesquisas patrimoniais atualizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome dos 3 réus, com posterior constrição apenas dos bens e valores juridicamente disponíveis e até o limite global do crédito acautelado. Ao final, pede o provimento do recurso, para confirmar as medidas a (1.1). Não se vislumbra, por ora, fundamentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado, nem mesmo a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses da parte agravante que justifiquem, em juízo de cognição sumária, a concessão da tutela de urgência requerida. Diante disso, ausentes os requisitos legais, nega-se a concessão do efeito ativo postulado. Int.
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