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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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TJSP · Gab. 05 - 16ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4121341-17.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 16ª Câmara de Direito Privado - 16ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4121341-17.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE CARGAS DE SAO CARLOS - SP - COOPERTRANSC
ADVOGADO(A): JOSÉ RUBENS HERNANDEZ (OAB SP084042)
AGRAVADO: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): YURI AGAMENON SILVA (OAB SP295540)
Magistrado: MARCELO IELO AMARO
Gab. 05 - 16ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Insurge-se a agravante contra a r. decisão proferida no evento 43, nos autos principais da “ação cível de ressarcimento de danos”, na qual o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido do réu de denunciação da lide de Ghizzo Administradora de Bens Ltda, nos seguintes termos:
“Vistos. De início, não comporta acolhimento a denunciação da lide de Ghizzo Administradora de Bens Ltda, pois a causa de pedir não evidencia a presença da obrigação de indenizar. De outro lado, com fundamento no artigo 125, inciso II, defiro a denunciação da lide postulada com relação à Seguradora. Cite-se o litisdenunciado pelo correio. Os litisdenunciantes deverão adotar as providências para a citação nos prazos referidos no artigo 131, do CPC, sob pena da ação prosseguir somente contra eles. Citado, aguarde-se o decurso do prazo para resposta, viabilizando manifestações das partes na sequência. Intime-se.” (grifei).
Em sede recursal, a agravante reitera o pedido de denunciação da lide da empresa Ghizzo Administradora de Bens Ltda e determinação de sua citação e integração ao polo passivo da ação de origem, com o regular prosseguimento do feito. Argumenta que “No que interessa especificamente a este recurso, a denunciação da GHIZZO decorre da relação direta entre as obrigações assumidas por essa empresa e os próprios fatos invocados pela AGRAVADA para sustentar sua pretensão indenizatória.” (fl. 5, recurso). Em tais termos, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.
Na hipótese dos autos, sob análise perfunctória, como soe na presente fase processual, a princípio não se evidencia dos elementos dos autos a plausibilidade do direito invocado pelo recorrente a revelar a necessária e inequívoca verossimilhança lastro do efeito suspensivo, sem a inobservância do constitucional direito ao contraditório, recomendando o processamento regular do agravo de instrumento tirado, permitindo um juízo colegiado seguro acerca do mérito recursal.
Nessa conformidade, indefiro o efeito suspensivo requerido, uma vez que ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para sua concessão (art. 995, parágrafo único).
Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se o MM. Juízo a quo, servindo o presente de ofício, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para contraminuta.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.