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TJSP · Gab. 04 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121340-32.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB SP340639) AGRAVADO: NICOLAS DO NASCIMENTO DANTAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CAYO SILVA DA COSTA (OAB RJ226956) AGRAVADO: LUNA DO NASCIMENTO DANTAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CAYO SILVA DA COSTA (OAB RJ226956) AGRAVADO: ANA CAROLINA DO NASCIMENTO DANTAS ADVOGADO(A): CAYO SILVA DA COSTA (OAB RJ226956) AGRAVADO: NATHAN DO NASCIMENTO DANTAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CAYO SILVA DA COSTA (OAB RJ226956) AGRAVADO: MATHEUS WILSON SOARES DANTAS (Pais) ADVOGADO(A): CAYO SILVA DA COSTA (OAB RJ226956) Magistrado: ROSANA MORENO SANTISO Gab. 04 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão dos autos principais (evento 53, DESPADEC1), em que o juízo de origem deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora nos seguintes termos: "Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida: a) restabeleça o plano de saúde dos autores, nas mesmas condições anteriormente contratadas, no prazo de 5 (cinco) dias; b) proceda à inclusão da menor LUNA DO NASCIMENTO DANTAS como dependente do titular, sem imposição de novos períodos de carência, cobertura parcial temporária ou qualquer restrição decorrente do cancelamento impugnado, também no prazo de 5 (cinco) dias. O descumprimento ensejará a aplicação de multa diária no patamar de R$ 200,00, até o limite de R$ 40.000,00". Em suas razões, a agravante requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para sustar integralmente os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência deferida. Em síntese, a agravante sustenta que: a) a decisão partiu de premissa equivocada, pois a rescisão não foi apresentada como imotivada, mas vinculada à ausência de comprovação da elegibilidade dos segurados, apurada em procedimento de auditoria documental; b) envio de documentos e comprovação de elegibilidade não são conceitos sinônimos, sendo necessário o confronto entre as exigências formuladas e os documentos efetivamente apresentados, o que reclama contraditório; c) a reabilitação ocorrida em 04/12/2025 decorreu de falha sistêmica e não produz efeito novatório nem renúncia às exigências de elegibilidade; d) a composição familiar do grupo segurado não converte automaticamente o plano coletivo empresarial em individual ou familiar, sendo a estipulante sociedade regularmente constituída e em atividade; e) o direito da recém-nascida à inclusão sem carências depende do reconhecimento da subsistência do contrato após 31/12/2025, data originalmente comunicada para o encerramento da apólice; f) a condição clínica de Nicolas recomenda tutela específica, limitada à continuidade dos tratamentos comprovadamente em curso, e não o restabelecimento integral do contrato para todo o núcleo familiar; h) a multa fixada com base no art. 537 do Código de Processo Civil incide sobre duas obrigações materialmente distintas, sem definição do fato gerador, do termo inicial e do alcance do teto. Subsidiariamente, requer a delimitação da tutela à continuidade dos tratamentos de Nicolas comprovadamente em curso, sem extensão automática aos demais beneficiários e sem a inclusão provisória de Luna, bem como a suspensão das astreintes até o decurso integral do prazo de implementação e a expressa delimitação de um único fato gerador e de teto global único. Recurso tempestivo, regularmente processado e com o devido preparo (evento 1, CUSTAS2). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em exame perfunctório, não se verificam as hipóteses legais a justificar a suspensão da decisão agravada. Com efeito, os documentos médicos juntados aos autos de origem (evento 1, ANEXO28) revelam que o coautor Nicolas do Nascimento Dantas é portador de paralisia cerebral e de epilepsia, faz uso contínuo de medicação, encontra-se em uso de gastrostomia, com necessidade de dieta enteral hipercalórica e hiperproteica em razão de alergia à proteína do leite de vaca, e realiza reabilitação multidisciplinar com fisioterapia motora, respiratória e aquática, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Diante do evidente risco à saúde do agravado, que se encontra em tratamento continuado garantidor de sua incolumidade física, deve em princípio ser mantida a obrigação imposta na decisão agravada, objetivando a manutenção dos cuidados assistenciais prementes, mediante o pagamento da respectiva mensalidade, havendo aparente afronta ao decidido no Tema 1.082 do STJ. Anote-se, ademais, que a alegação de que o cancelamento teria decorrido da ausência de comprovação da elegibilidade dos segurados não se mostra suficiente, nesta cognição sumária, para infirmar a decisão recorrida, na medida em que a carta de 15/08/2025 (evento 1, ANEXO31, dos autos de origem) foi respondida por mensagem eletrônica de 25/08/2025, dentro do prazo de dez dias então assinalado, com o encaminhamento de documentos e com esclarecimento acerca do comprovante de residência apresentado (evento 1, ANEXO32), sem que as comunicações posteriores da operadora - a carta de cancelamento de 29/09/2025 (evento 1, ANEXO34) e as manifestações prestadas perante a ANS (evento 1, ANEXO36 e ANEXO38) - tenham indicado, de forma concreta, qual documento estaria ausente ou seria insuficiente. Soma-se a isso a circunstância, admitida pela própria agravante, de que a apólice foi reabilitada em 04/12/2025 (evento 1, ANEXO37) e de que a fatura da competência 01/2026, paga em 12/01/2026 (evento 1, ANEXO41), era indevida, tendo a operadora se comprometido administrativamente à respectiva restituição em dobro (evento 1, ANEXO38 e ANEXO39). A qualificação jurídica desses fatos - inclusive da alegada falha sistêmica e dos efeitos dela decorrentes - reclama contraditório e cognição exauriente, razão pela qual não se autoriza, desde logo, a supressão da tutela deferida na origem. No que se refere à inclusão da coautora Luna do Nascimento Dantas, é incontroverso que ela nasceu em 25/12/2025 e que sua inclusão foi requerida em 05/01/2026, dentro do prazo de trinta dias de que trata o art. 12, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 9.656/1998. Anote-se que, naquela data, a própria operadora considerava a apólice em vigor, tanto que o novo processamento do cancelamento se deu com termo final de vigência em 30/01/2026 e que a mensalidade da competência 01/2026 foi emitida e paga. A tese de que o direito da recém-nascida dependeria do prévio reconhecimento da validade do cancelamento confunde-se, portanto, com o próprio mérito da demanda, não se prestando a justificar, de plano, a cassação da medida. Por outro lado, o risco de dano invocado pela agravante ostenta natureza essencialmente patrimonial, na medida em que o restabelecimento determinado se dá nas mesmas condições anteriormente contratadas, com a correspondente contraprestação, podendo a operadora, na hipótese de improcedência da demanda, buscar o ressarcimento do que houver despendido. Já o risco a que estão expostos os agravados - interrupção do acompanhamento multidisciplinar de criança com paralisia cerebral e ausência de cobertura assistencial a recém-nascida - é de reparação sensivelmente mais difícil. Tampouco comportam acolhimento, nesta sede, as alegações relativas à multa cominatória, seja porque o valor diário de R$ 200,00, limitado a R$ 40.000,00, não se mostra desproporcional às obrigações impostas, seja porque a multa somente incide na hipótese de efetivo descumprimento, podendo eventual excesso ou justa causa ser apreciado pelo juízo a quo, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, deve prevalecer, por ora, a decisão recorrida, mostrando-se insuficientes os argumentos recursais para desconstituir de plano a tutela concedida, inclusive quanto ao pedido subsidiário de delimitação da medida, cuja apreciação reclama exame mais aprofundado dos elementos dos autos. Ademais, forçosa a intimação da parte adversa para que sejam angariados mais elementos para a apreciação da matéria por ocasião da deliberação colegiada. Indefiro a liminar requerida. Processe-se o recurso sem o efeito suspensivo pleiteado, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para o oferecimento de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a Procuradoria de Justiça para manifestação. Int.
TJSP · Gab. 04 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4121340-32.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 04/09/2026.
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