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4121335-10.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 17ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4121335-10.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: DOUGLAS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB SP471364) AGRAVADO: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A): JULIANO JOSÉ HIPOLITI (OAB SP408190) Magistrado: LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ Gab. 04 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos da ação de revisão de contrato bancário promovida pelo agravante contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência (evento 5 – autos originários). Busca-se a antecipação da tutela recursal a fim de ser imediatamente deferida: i) a suspensão das cobranças relativas aos contratos sub judice; ii) a autorização para depósito mensal do valor incontroverso, com efeito liberatório da mora; e iii) a abstenção de apontamento do nome nos cadastros de inadimplentes. Em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal, não está presente a plausibilidade do direito invocado pela parte recorrente, apta a justificar a concessão da tutela antecipada recursal. A narrativa inicial é de que no financiamento contratado com o agravado foi pactuada taxa de juros remuneratórios acima da média mensal divulgada pelo BACEN, além da aquisição ilegal de seguro, eis que decorrente de venda casada. Ocorre que, uma vez reconhecida a realização válida da contratação, inexiste razão para autorizar a suspensão dos descontos das parcelas neste momento. Vale acrescentar que a contratação de juros remuneratórios, superior à taxa média do BACEN, por si, não é ilegal. Ademais, a validade do seguro exige a análise aprofundada da prova documental, incompatível com a apreciação realizada neste momento. Diante do exposto: 1. Indefiro a antecipação de tutela recursal. 2. Dispensadas as informações. 3. Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/15, art. 1.019, II). 4. Após, tornem os autos conclusos para análise e julgamento, reservado voto nº 15.436. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 04 - 17ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4121335-10.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 17ª Câmara de Direito Privado - 17ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.

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