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Agravo de Instrumento Nº 4121325-63.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314)
AGRAVADO: SILVIA MARIA APARECIDA STELLA VERGINELLI
ADVOGADO(A): ARTHUR HENRIQUE CLEMENTE DOS SANTOS (OAB SP163417)
Magistrado: PEDRO PAULO MAILLET PREUSS
Gab. 04 - 24ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Com a superveniência do julgamento do Tema 1.387 pelo C. STJ, houve novo pronunciamento qualificado acerca da matéria, especificamente quanto ao efeito do saque integral do saldo sobre o início do prazo prescricional, circunstância que impõe a reavaliação da orientação até então adotada.
Com efeito, o C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, estabeleceu expressamente a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
O precedente qualificado, portanto, afastou, para as pretensões dessa natureza, a necessidade de comprovação de ciência posterior e específica acerca dos desfalques ou da incorreta atualização do saldo.
Conforme esclarecido pelo tribunal superior, o saque integral encerra a conta individualizada e constitui ciência suficiente da lesão em potencial, pois, a partir desse momento, o participante deixa de ter expectativa de recebimento de outros valores sem que conteste o saldo disponibilizado.
Assim, a obtenção posterior de extratos bancários não tem o condão de reabrir ou postergar prazo prescricional já iniciado, sob pena de tornar indefinido o termo inicial da pretensão e contrariar a tese vinculante estabelecida pela Primeira Seção do C. STJ.
Na espécie, depreende-se dos elementos coligidos que o levantamento do saldo do PASEP teria se consumado em 28.07.2011, ao passo que a ação foi proposta tão somente em 13.11.2024, o que denota, em sede de cognição sumária, o decurso do prazo prescricional decenal insculpido no art. 205 do Código Civil.
Outrossim, o risco de dano decorre da iminente realização de atos instrutórios complexos e onerosos na origem — notadamente a perícia contábil deferida —, cuja utilidade restará fulminada caso reconhecida a consumação do lapso prescricional.
Sendo assim, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão agravada e o andamento do processo principal até o julgamento final deste agravo pela Turma Julgadora.
Comunique-se com urgência ao juízo a quo.
Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).