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TJSP · Gab. 03 - 32ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121324-78.2026.8.26.0000/SP AGRAVADO: LUCAS ISMAEL TIRONI MARTINS ADVOGADO(A): VALERIA MATOS ARAUJO TIRONI (OAB SP363882) AGRAVADO: URSO AUTO SERVICE LTDA ADVOGADO(A): VALERIA MATOS ARAUJO TIRONI (OAB SP363882) INTERESSADO: CBR ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME MAGRI DE CARVALHO Magistrado: MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Gab. 03 - 32ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de Evento 87 na origem, que deferiu aos requeridos/reconvintes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, tornando sem efeito o item 1 da decisão de Evento 73, determinando a comunicação nos autos do cumprimento de sentença, ante a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais eventualmente executadas. Alega o agravante que a r. decisão agravada foi proferida após o trânsito em julgado da ação originária, em que houve expressa condenação dos requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais. Afirma que o fato de ter sido concedido o benefício da gratuidade judiciária apenas para o recurso de apelação interposto pelos requeridos não autoriza a concessão do benefício com efeitos retroativos, após o trânsito em julgado. Salienta que sequer houve requerimento dos requeridos ou qualquer provocação das partes, não se justificando a decisão proferida “de ofício”. Salienta que por se tratar de recurso relativo as verbas sucumbenciais, o agravante está dispensado do recolhimento do preparo recursal, na forma do artigo 82, § 3º, do CPC, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Como pedido alternativo, requer seja concedido prazo para recolhimento do preparo recursal. Por fim, requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão para afastar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor dos requeridos. É o relatório. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da verificação de relevância da fundamentação e de risco de dano grave ou de difícil reparação, que devem estar concomitantemente caracterizados, na forma dos artigos 300 e 1.019, inciso I, ambos do CPC. No caso vertente, considerando que houve apreciação do pedido de gratuidade de justiça na origem, bem como que o recurso de apelação interposto pelos requeridos foi rejeitado, tendo transitado em julgado, é possível reconhecer a existência de verossimilhança nas alegações do agravante. Ademais, considerando que a r. decisão agravada determinou a comunicação nos autos do cumprimento de sentença sobre a aplicação do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, é possível reconhecer a existência de risco de dano. Sendo assim, presentes os requisitos legais, é caso de concessão do efeito suspensivo pleiteado, a fim de obstar os efeitos da r. decisão agravada, até o julgamento deste recurso. Intime-se os agravados para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
TJSP · Gab. 03 - 32ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4121324-78.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 32ª Câmara de Direito Privado - 32ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.
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