Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4121319-56.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ELAINE GOMES CAMPOS CASSAMASSIMO
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO CASSAMASSIMO (OAB SP405054)
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO TEIXEIRA LEITE (OAB SP240930)
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CASSAMASSIMO
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO CASSAMASSIMO (OAB SP405054)
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO TEIXEIRA LEITE (OAB SP240930)
AGRAVADO: SERGIO CARLOS KAMEI
ADVOGADO(A): ALESSANDRA APARECIDA DO CARMO (OAB SP141942)
AGRAVADO: IZAMARA DE AGUIAR NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ALESSANDRA APARECIDA DO CARMO (OAB SP141942)
Magistrado: DÉBORA VANESSA CAÚS BRANDÃO
Gab. 05 - 6ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELAINE GOMES CAMPOS CASSAMASSIMO e JOSÉ ROBERTO CASSAMASSIMO em face de SÉRGIO CARLOS KAMEI e IZAMARA DE AGUIAR NASCIMENTO contra a decisão de evento 161 (autos nº 0003939-80.2024.8.26.0152 - 2ª Vara Cível da Comarca de Cotia) que a) fixou o quantum debeatur em R$ 423.049,21; b) converteu em penhora a constrição judicial de R$ 79.442,51 realizada via Sisbajud; c) determinou a expedição de MLE para levantamento do valor bloqueado; e d) determinou a intimação dos executados, ora agravantes, pra que comprovassem o pagamento do saldo remanescente dentro do prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento de atos de constrição e expropriação patrimonial.
Sustentam os agravantes que requereram a realização de perícia técnica para a apurar os valores devidos, mas que tal perícia somente teria sido realizada tempos depois. Alegam que a demora na produção da prova os prejudicou. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar o retorno dos autos à origem para exame específico das consequências da realização tardia de perícia.
É o relatório.
Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso. Tais elementos, contudo, não se encontram presentes nos autos.
Embora sustentem que a perícia contábil requerida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença somente tenha sido produzida em momento posterior, os agravantes não demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que tal circunstância teria importado em qualquer prejuízo.
Com efeito, a alegação de que a perícia teria confirmado determinadas teses defensivas não conduz, por si só, à conclusão pela existência de qualquer vício procedimental ou nulidade. Isto porque ainda que a perícia tenha sido produzida em momento posterior àquele inicialmente pretendido pelos agravantes, verifica-se que a prova técnica foi efetivamente realizada e considerada pelo MM. Juiz a quo para a fixação do quantum debeatur, motivo pelo qual a mera alegação de demora na produção da prova, desacompanhada da demonstração concreta de prejuízo processual ou material dela decorrente, não é suficiente para evidenciar a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, observa-se ainda que grande parte da argumentação desenvolvida pelos recorrentes parece estar voltada à rediscussão de matérias já submetidas ao crivo jurisdicional, especialmente no tocante à metodologia dos cálculos, à incidência de determinados abatimentos e à valoração de elementos probatórios já existentes nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Manifestem-se os agravados em contraminuta dentro do prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para o julgamento do recurso.
Intimem-se.
São Paulo, 10 de setembro de 2026.