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4121316-04.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4121316-04.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) AGRAVADO: JUDITHE ALVES RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MILTON DOTA JUNIOR (OAB SP437001) AGRAVADO: MARIA JOSE ALVES (Curador) ADVOGADO(A): MILTON DOTA JUNIOR (OAB SP437001) Magistrado: MÔNICA SOARES MACHADO Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no evento 57, DESPADEC1, de deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré forneça e instale no domicílio da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a estrutura de atendimento domiciliar (home care) necessária ao seu tratamento, com suporte de enfermagem, insumos de gastrostomia, medicação e transporte adequado, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite inicial de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A agravante requer a reforma da decisão sustentando a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil diante da insuficiência da gravidade clínica para demonstrar a probabilidade do direito; necessidade de prova técnica; impossibilidade de equiparar home care a cuidador. Em que pese a relevante argumentação, tendo em vista que a autora, que possui 95 anos de idade, sofreu 5 AVCs, estando acamada, não fala, não apresenta movimentos voluntários, depende de fraldas, recebe alimentação exclusivamente por gastrostomia e necessita de ambulância para qualquer deslocamento, tendo sido classificada como totalmente dependente de cuidador pelas escalas de Katz e Lawton (evento 30, LAUDO2); que, do ponto de vista da recorrida, a inércia da operadora do plano em custear o tratamento pode ser irreversível, ao passo que, para a agravante, o prejuízo é meramente econômico, e pode ser revertido caso revogada a tutela, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado. Desnecessária a solicitação de informações ao Juiz da causa. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se a parte adversa para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros

    Processo 4121316-04.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 04/09/2026.

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