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4121304-87.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4121304-87.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003907-52.2026.8.26.0664/SP AGRAVANTE: LIZA DE AMO ARANTES LUI ADVOGADO(A): LUCAS FERNANDO MACHADO (OAB SP532472) ADVOGADO(A): AURÉLIO JOSÉ RAMOS BEVILACQUA (OAB SP251240) AGRAVADO: RAFAEL DA COSTA ARANTES ADVOGADO(A): IGOR BILLALBA CARVALHO (OAB SP247190) ADVOGADO(A): WELLEN TAINE GEROMEL (OAB SP390073) ADVOGADO(A): JHEMILLY KETHELYN DE SOUZA MARQUIZA (OAB MS031545) Magistrado: RÔMOLO RUSSO JÚNIOR Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Voto nº. 48582 Agravo de instrumento. Gratuidade judiciária. Indeferimento. Benesse que, em país com população de maioria pobre, deve ser deferida àqueles que tem que sustentar família com dois ou três salários mínimos (labor ou aposentadoria); servidores públicos com vencimentos líquidos nesse mesmo patamar, microempresários na mesma faixa, trabalhadores informais (ambulantes), todos com custo singular e de filhos menores, anotando-se a pouca receita das esposas, o que ocorre normalmente em face de profissionais de baixa receita mensal, tudo a inviabilizar o mínimo existencial da pessoa humana de cada qual. Hipótese que não autoriza o deferimento do benefício. Agravante que se qualifica como proprietária de empresa ou firma individual. Declaração de renda que indica quotas sociais em três empresas distintas e imóveis, cujo patrimônio alcança valor total que se aproxime à quantia de R$ 3.000.000,00. Alegada asfixia financeira que não se mantém. Declaração à DF de que possuía numerário em caixa no valor de R$ 150.000,00 em 31/12/2025. Principal fonte de renda indicada pela recorrente que lhe gerara, por si só, rendimentos isentos no exercício de 2026 no valor total de R$ 422.400,00, o que representa uma renda mensal média de R$ 35.200,00. Presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência afastada. Hipótese que não autoriza o deferimento do benefício. Decisão mantida. Recurso desprovido. Insurge-se a ré, ora agravante, contra a r. decisão interlocutória que, nos autos da AÇÃO DE DESTITUIÇÃO JUDICIAL DE ADMINISTRADORA SÓCIA POR JUSTA CAUSA, indeferira o benefício da justiça gratuita requerido pela autora na inicial (Evento 29). Afirma encontrar-se em momento de asfixia financeira e que o juízo de primeiro grau equivocou-se ao considerar o patrimônio da agravante para fins de apreciação do pedido de gratuidade, vez que não corresponde à capacidade econômica ou liquidez imediata. Argumenta que possui fração ideal de 1/3 de imóvel de moradia e terrenos recebidos por herança/doação familiar pretérita, os quais possuem baixíssima e remota liquidez; que seu único imóvel possui frutos locatícios judicializados e as quotas sociais das empresas familiares possuem o controle exercido pelos familiares adversários, que vedaram a distribuição de dividendos e sonegam documentos. Aponta que, no início de abril de 2026, o grupo agravado cortou sumariamente os pagamentos que sustentavam a Agravante, retirando seu Pró Labore de R$ 12.000,00 junto à Albatroz Comércio de Motos Ltda. e R$ 12.000,00 na Beni Car Comércio e Importação, de uma só vez. Argui que seus extratos bancários indicam saldo negativo em maio de 2026 no valor de - R$ 23.516,04 e que seus investimentos encontram-se zerados. Requer, em síntese, o provimento do recurso para que lhe seja deferida a justiça gratuita. É o relatório. A irresignação recursal não merece prosperar. Marque-se que o art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Nesse percurso, sublinhe-se que o aludido dispositivo legal não fixa um conceito fechado de pessoa necessitada, como o faria se limitasse o gozo do benefício àqueles que auferissem uma renda determinada. O legislador fixou um conceito aberto de necessitado abrangendo “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98 do CPC), de modo a permitir ao julgador aferir a hipossuficiência do litigante de acordo com as peculiaridades da hipótese. De plano, crave-se que a determinação contida no § 2°, do art. 98 do CPC, voltada à prévia intimação da parte para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais relacionados com a gratuidade de justiça, somente caberia nos casos em que a prova literal até então coligida fosse insuficiente para demonstrar que o interessado possui sim capacidade para pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Na hipótese dos autos, há elementos probatórios mais do que suficientes para afastar a presunção relativa daquela declaração de hipossuficiência apresentada. Na peculiaridade da espécie, o indeferimento do benefício se pautara na existência de patrimônio considerável pela recorrente, o que demonstraria a capacidade financeira incompatível com teórica impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Evento 29). Com efeito, não há mesmo indícios de que a ré agravante não seja financeiramente capaz de realizar o pagamento de eventuais custas processuais existentes no curso da ação. A par dos extratos bancários que indicam saldos negativos (Evento 24 - Extrato Bancário 8), as declarações de renda apresentadas à Receita Federal para o exercício de 2026 (mais recente trazida aos autos) indica a existência de dinheiro em caixa no valor de R$ 150.000,00 (Evento 24, Decl9-fl. 23). Sem prejuízo, verifica-se que as quotas de capital social não se limitam às empresas Albatroz e Beni Car Comércio e Importação que, segundo a agravante, teriam suprimido o seu pro-labore. Na verdade, há também indicação de quotas sociais sobre a empresa Agropecuária FBH LTDA, em valor que R$ 2.300.000,00. E a maior fonte de renda indicada pela própria recorrente em sua declaração de imposto de renda provém da empresa Liara Imóveis, a qual lhe gerara rendimentos isentos no exercício de 2026 no valor total de R$ 422.400,00, o que, por si só, representaria uma renda mensal média de R$ 35.200,00. De fato, o patrimônio da agravante, conforme declaração de renda colacionada, traduz a existência de patrimônio composto por prédio comercial, apartamento, dois terrenos, fração de uma casa, um veículo, além das quotas sociais em três empresas distintas. E as peculiaridades dos autos revelam padrão de vida completamente incompatível com a condição de incapacidade financeira necessária para que lhe seja concedida a benesse da gratuidade. Aliás, em consulta ao sítio eletrônico do Google Maps, a residência indicada como moradia naquele documento apresentado à Receita Federal constitui-se de morada não modesta. Crave-se que o norte da concessão deve estar alinhado à circunstância de que o pagamento das custas processuais promova, ordinária e necessariamente, o comprometimento do mínimo existencial da pessoa humana, o qual corresponde à segurança alimentar, moradia (custo locatício), saúde (plano de saúde privada), medicação de uso contínuo não ofertada pela rede pública, etc. A benesse, em país com população de maioria pobre, deve ser deferida àqueles que tem que sustentar família com dois ou três salários mínimos; servidores públicos com vencimentos líquidos nesse mesmo patamar, microempresários na mesma faixa, trabalhadores informais (ambulantes), todos com custo singular e de filhos menores, anotando-se a pouca receita das esposas, o que ocorre normalmente em face de profissionais de baixa receita mensal. Dentro desse espelho fático, a prova dos autos indica que a agravante não é hipossuficiente, sendo certo que não restara demonstrado que o pagamento das custas do processo implicariam em prejuízo ao seu sustento. A r. decisão agravada, pois, não tem o condão de ferir o princípio da legalidade estrita e merece ser mantida. Por esses fundamentos, liminarmente, nego provimento ao recurso. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · Outros

    Processo 4121304-87.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial na data de 04/09/2026.

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