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TJSP · Gab. 05 - 4ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121285-81.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ANA GLAUCIA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A): EDILSON ROBERTO DE SOUZA (OAB SP279948) Magistrado: MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Gab. 05 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Sustenta a parte recorrente que formalizou dois contratos, firmados de forma coligada, um de compra e venda e outro de financiamento com garantia de alienação fiduciária, este último descaracterizado pela ausência de registro, e endossado à empresa securitizadora. Requer concessão de liminar para suspender os efeitos dos contratos impedindo cobranças por parcelas vencidas e vincendas, além de despesas vinculadas ao lote Esta E. Câmara vem adotando a jurisprudência predominante do C. STJ no sentido de a rescisão de contrato com alienação fiduciária seguir a Lei n. 9.514/97, mesmo sem registro, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2375258-69.2024.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025; TJSP; Apelação Cível 1000751-62.2024.8.26.0637; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 03/06/2025. Ademais, o imóvel que foi pago mediante a emissão de uma Cédula de Crédito Bancário, título que, em princípio, goza de autonomia prescrita pela regra do artigo 784, XII do CPC e artigos 28 e 29 da Lei 10.931/20024. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2354262-50.2024.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024; TJSP; Agravo de Instrumento 2260971-64.2022.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023. Por fim, eventuais débitos de IPTU e taxas administrativas incidentes sobre o lote enquanto na posse são de responsabilidade do possuidor, afigurando-se possível a compensação. Nesse sentido: TJSP; Apelação Cível 1001123-07.2025.8.26.0142; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 11/06/2026; Data de Registro: 11/06/2026. Indefiro, portanto, a liminar pretendida. 2. Dispenso a contraminuta. 3. Por fim, anoto que a recorrente não comprovou que fez, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo. Fica, portanto, intimada a apresentar o comprovante de pagamento, ou o seu pagamento em dobro (Art. 1007, §4º, CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. O pagamento do preparo fora do prazo aqui assinalado, ainda que realizado em dobro, não afastará a deserção.
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Processo 4121285-81.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 4ª Câmara de Direito Privado - 4ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.
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